Tão logo Carlos Lupi tomou posse como ministro da Previdência, a Anapar reuniu-se com ele para apresentar a agenda positiva para a previdência complementar elaborada por um grupo de especialistas, coordenado pela associação, aprovada em maio de 2022, na Assembleia Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão. No documento estão as dez medidas que a entidade considera prioritárias nesse início de governo. Entre elas, está a necessidade de um novo olhar sobre as instâncias de regulamentação, ou seja, o Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), e de julgamento, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar (CRPC).
A essência de uma das contribuições apresentadas ao ministro Carlos Lupi está a revisão do Decreto nº 7.123, de 2010, principalmente para alterar a composição do CNPC (art. 6º, caput), revogando o § 1º e alterando o inciso I do art. 7º, para impedir que servidores públicos lotados ou em exercício em qualquer órgão da estrutura básica da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) participem como membros efetivos ou suplentes do Colegiado da CRPC. Da mesma forma, seria necessário rever o teor do art. 36 do decreto para eliminar o exercício do voto de qualidade pelo presidente do colegiado.
No entanto, antes de explicar as motivações dessa proposta, é preciso dar algumas informações sobre a organização e o funcionamento do CNPC e da CRPC, órgãos colegiados integrantes da estrutura básica do Ministério da Previdência. Pelo Decreto nº 7.123/2010, compete ao CNPC a função de órgão regulador do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). Por sua vez, compete à CRPC apreciar e julgar, emitindo decisões e encerrando a instância administrativa, os recursos interpostos contra decisão da Previc proferida em processo administrativo iniciado por lavratura de auto de infração ou instauração de inquérito, com a finalidade de apurar responsabilidade de pessoa física ou jurídica, incluindo a aplicação das penalidades cabíveis.
A exclusão do voto de qualidade (art. 36), atribuído aos presidentes da CRPC e do CNPC, é um item que acompanha a pauta da Anapar desde sua origem. Apenas faria sentido, ainda assim com muita reserva, se exercido quando o empate na votação do Colegiado não decorrer do voto ordinário do Presidente, o que é comum acontecer principalmente quando há falta ou impedimento de algum membro, incluindo os suplentes. Porém, quando o empate ocorrer pelo voto ordinário do Presidente, haveria que se aplicar o princípio “in dubio pro reo”. Isto porque, embora as infrações administrativas não tenham a mesma natureza que tem o crime, e o direito administrativo seja independente do direito penal, as penalidades aplicadas aos acusados de cometerem infrações administrativas têm natureza de pena e, por isso, guardam relação com o Direito Penal, no qual o princípio citado tem aplicação para beneficiar o réu.
Portanto, o voto ordinário dos presidentes dos colegiados deveria ser a regra e o voto de qualidade, a exceção. Assim, na dúvida, exercer o voto de qualidade para o presidente desempatar o que ele próprio empatou com seu voto ordinário, e daí proferir decisão contra o acusado, torna o poder do Estado exorbitante, configurando um desequilíbrio contrário à sociedade representada por seus membros presentes nessas instâncias.
Essa seria uma boa oportunidade de se retomar o caráter orientador e pedagógico pensado pelos legisladores para o segmento, quando da elaboração das normas. A tranquilidade para a tomada de decisão, o voto de confiança nos profissionais desse mercado, o investimento na recuperação da imagem são atributos necessários para o fomento do sistema. Diga-se, de passagem, a estratégia de crescimento e de preservação dos benefícios há muito cedeu espaço para uma orientação persecutória e de arrecadação tributária por meio das multas impostas aos dirigentes e técnicos das EFPC, bem como, a redução de direitos dos participantes.
Fonte: Anapar e Antonio Bráulio de Carvalho (13/02/2023)
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