Juíza do caso destacou que compete ao médico a escolha do melhor método de diagnóstico e tratamento.
Em decisão liminar, a juíza de Direito Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque, da 17ª vara Cível de Recife/PE, determinou que plano de saúde custeie cirurgia de remoção do câncer via robótica, no hospital escolhido pelo paciente e com o médico escolhido pelo paciente.
O autor alegou que tem 38 anos e foi diagnosticado com lesão renal; é beneficiário do plano de assistência médica, estando adimplente com as mensalidades.
O médico do paciente, profissional conveniado, prescreveu os seguintes procedimentos cirúrgicos: nefrectomia parcial por videolaparoscopia e linfadenectomia retroperitonial por videolaparoscopia, todos por via robótica.
Afirmou, ainda, que a operadora apenas aprovou a realização de procedimento tradicional, sem o uso da via robótica, diferente da prescrita pelo médico-assistente, ignorando as peculiaridades do caso. Consta no laudo que essa tecnologia garante ao paciente uma melhor taxa de recuperação se comparado com outras técnicas/vias de acesso.
Em análise preliminar do caso, a juiza pontuou que os tribunais vêm rechaçando as limitações impostas pelas operadoras de planos de saúde "quanto aos tratamentos, métodos e materiais indicados para a cura das doenças por ele cobertas, à consideração de que compete ao médico assistente, com exclusividade, a escolha do melhor método de diagnóstico, material e/ou tratamento para a manutenção da saúde do paciente, máxime quando este é o objetivo final do contrato celebrado, sendo a cláusula limitadora considerada abusiva, por se traduzir em desvantagem exagerada para o consumidor."
A juíza também destacou o que disposto na súmula 608 do STJ, segundo a qual aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, e que pode o Judiciário adequar aos interesses das partes o contrato de prestação de serviço.
"Outrossim, materializa-se a avença em um contrato de adesão, cujas cláusulas foram aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo. Incumbe, assim, ao Poder Judiciário adequá-lo aos interesses das partes e à sua função social, ou, ainda, interpretá-lo favoravelmente, se dúbio, como prescreve o Código de Defesa do Consumidor, notadamente nos artigos 51 e 54, o que apenas reforça o princípio da legalidade e a garantia do ato jurídico perfeito, encartados no artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal."
Assim sendo, deferiu o pedido liminar e determinou que o plano autorize a cirurgia de remoção do câncer via robótica, com hospital e médico escolhidos pelo paciente, conforme solicitação médica, fornecendo todo o material necessário, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária.
O escritório Tenorio da Silva Advocacia atua no caso.
- Processo: 0006664-10.2023.8.17.2001
Veja a decisão nesse link.
Fonte: Migalhas (05/02/2023)
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