sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023

Revisão da Vida Toda: Aplica-se ou não a decadência na Revisão da Vida Toda?



Antes de mais nada, é importante dizer que na Revisão da Vida Toda aplica o prazo decadencial sim!

O processo para que essa revisão fosse aprovada foi longo e muita coisa foi dita sobre o assunto até a recente decisão final.

No caminho, surgiram muitos questionamentos sobre se haveria um prazo decadencial nesses casos. 

E assim como a prescrição, a decadência também é aplicada na tese. Isso é mais um ponto que o advogado previdenciarista precisa ter atenção quando for tratar dessa revisão.

Lembrando que o prazo decadencial é aquele de 10 anos que está no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.

Então é importante na hora de fazer a análise de cada caso olhar também as datas de concessão do benefício.

Do contrário, pode até ser que o cliente tenha direito mas, depois de entrar na Justiça, não seja possível melhorar a aposentadoria dele justamente por conta da decadência. Daí a importância desse estudo prévio!

Por exemplo, imagine que um cliente que se aposentou por tempo de contribuição em 2010 e vai até o escritório de advocacia para consultar sobre a possibilidade de aplicação da tese.

Além dos cálculos e do estudo da situação, é importante levar em conta a decadência para o caso. Na situação do exemplo, em regra ela já vai ter ocorrido. Afinal, o prazo de 10 anos levaria o limite para 2020, e já estamos em 2023.

Agora veja essa outra situação: uma segurada que se aposentou por idade em 2016 procura para fazer a revisão. Após uma análise inicial e cálculos, fica claro que a tese é vantajosa para ela. 

Mas será que a Revisão da Vida Toda está dentro do prazo decadencial? Sim! Pois só vai acontecer a decadência no ano de 2026, seguindo a regra geral.

Atenção: nesse caso, mesmo se a ação judicial for julgada procedente, os atrasados não serão pagos desde 2016. Só a partir de 2018, ou seja, dos últimos 5 anos

Afastamento da Decadência na Revisão da Vida Toda é Possível?

A notícia não é lá muito boa, infelizmente. Em regra não dá para afastar o prazo decadencial na Revisão da Vida Toda! 

Isso acontece porque assim como a maioria das revisões, a regra de 10 anos é aplicada também para a tese, como expliquei no tópico anterior. O início dessa contagem é o dia 1º do mês seguinte ao recebimento da 1ª prestação do benefício, normalmente.

Existem algumas exceções a isso que valem para as revisões em geral, mas eu devo dizer que é tudo bem detalhado e pontual, devendo ser observado com muito cuidado.

Aliás, já publiquei um artigo contando sobre as 3 alternativas para conseguir fazer revisões de aposentadorias depois dos 10 anos.

Elas são:

  • O pedido administrativo de revisão no INSS, que reinicia a contagem da decadência;
  • A revisão decorrente de ação trabalhista e;
  • A revisão do teto.

Uma dessas alternativas que poderia ser aplicada na Revisão da Vida Toda era o pedido de revisão administrativa. Ou seja, fazer um pedido administrativo dessa revisão no INSS tendo como objetivo a aplicação da tese.

Inclusive, eu defendia até pouco tempo atrás fazer isso como forma de driblar a decadência e ganhar mais tempo para ação judicial. Mas já adianto que hoje em dia não recomendo mais fazer isso.

Vou explicar com calma para você o motivo!

Por que o pedido administrativo de Revisão da Vida Toda não é mais uma boa ideia para afastar a decadência?

Isso era uma boa ideia antes porque quando um requerimento administrativo de revisão é feito, em regra a decadência é "interrompida". Ela volta a correr do início depois da decisão da autarquia chegar ao conhecimento do segurado.

[Obs.: Muita gente torce o nariz quando utilizo a expressão “interrupção” ao tratar da decadência previdenciária, já que é entendido que a decadência não se interrompe, não se suspende e nem tem seu curso impedido. Para entender o motivo pelo qual eu utilizo esta expressão, leia o item 5 deste artigo – Decadência de Indeferimento Administrativo do Benefício]

Então, essa é uma ótima saída para “ganhar” mais 10 anos e conseguir escapar do prazo decadencial do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Inclusive vale em outras revisões.

Mas para ter esse efeito, o pedido administrativo tem que ser certo e determinado para o assunto que você quer na revisão. Então não vale pedir uma “revisão de tudo” para o INSS, porque não vai adiantar para evitar a decadência ok? 

Essa posição inclusive está de acordo com o decidido pela TNU no Tema n. 256.

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:

“I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa.

II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.” (g.n.)

Para as outras revisões em geral, essa segue sendo uma ótima alternativa para conseguir entrar com a ação judicial mesmo depois de passados 10 anos. Só que infelizmente, para a Revisão da Vida Toda, não julgo mais uma boa ideia.

Posso dizer que antes do julgamento do Tema n. 1.102 pelo STF esse requerimento de revisão administrativa era interessante. Em especial para clientes que estavam próximos do limite da decadência, a alternativa era válida porque recomeçava a contagem do prazo.

Mas agora, até pelo que expliquei no artigo sobre os riscos de pedir a Revisão da Vida Toda direto no INSS , entendo que o mais adequado é fazer pelo judiciário mesmo.

Há muito a perder e bem pouco a ganhar com o pedido administrativo da aplicação da tese, então fazer isso hoje tem muito mais chances de trazer problemas do que solução. E ainda, como a revisão já passou no STF, é mais seguro ir direto para a Justiça.

Talvez isso mude no futuro. Mas, atualmente, a minha posição é essa, ok?

Tem como na Revisão da Vida Toda afastar o prazo decadencial?

Olha, até tem quem defenda essa possibilidade, porém são posições minoritárias.

Alguns colegas previdenciaristas, por exemplo, dizem que não poderia ser aplicado o prazo de decadência na Revisão da Vida Toda porque isso seria inconstitucional.

O principal argumento de quem tem essa posição é que a tese foi aceita pelo STF apenas recentemente e muita gente que poderia ter o direito à revisão já sofreu com a decadência.

Só que isso não poderia ter acontecido, porque a aplicação da lei estava sendo feita de forma equivocada antes, prejudicando os segurados.

Assim, nesta linha, a decadência deveria ser contada de forma diferenciada, com início na data da decisão do Supremo e não seguindo a regra geral. 

Eu particularmente não acho exatamente justo a Revisão da Vida Toda ter prazo decadencial contado normalmente. E até concordo que existem argumentos para discutir a inconstitucionalidade como alguns colegas pensam.

Mas o STF tem posicionamentos já muito consolidados sobre a questão… e eles não são favoráveis ao segurado. 

A posição da Corte é de que é constitucional o prazo decadencial do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Inclusive a ADI n. 6096 e o Tema n. 313 foram nesse sentido.

Portanto, a não ser que depois da publicação do acórdão algo mude drasticamente, o argumento de inconstitucionalidade da decadência da Revisão da Vida Toda deve ser deixado para casos extremos, como tentativa.

Existe ainda uma possibilidade, mais remota, do INSS aceitar e reconhecer o direito à revisão por meio de um Memorando Circular.

Nesse caso, a jurisprudência entende que aqueles que ainda não foram atingidos pela decadência teriam a contagem de prazo reiniciada.

A autarquia até colocou um serviço no Meu INSS e pode ser que isso aconteça. Mas até o momento, é apenas uma chance para ficar de olho, ok?

Como saber até quando posso ajuizar a ação?

Bom, já que agora você sabe que em regra tem decadência na aplicação da tese, é importante saber como agir no caso concreto para descobrir se isso já aconteceu.

E entender até quando é possível ajuizar a ação da Revisão da Vida Toda e escapar do prazo decadencial do INSS é basicamente saber fazer o próprio cálculo da decadência.

A primeira coisa é descobrir qual é o termo inicial para a contagem!

Segundo o art. 103, inciso I da Lei n. 8.213/1991, esse prazo começa a correr no 1º dia do mês seguinte ao recebimento da 1ª prestação do benefício. Logo vou dar exemplos práticos e deixar isso bem claro da forma como aparece nas situações do dia a dia.

Existem 2 formas para descobrir as datas: pelas informações de benefício (chamadas de INFBEN) ou do extrato de pagamento do benefício (antigamente chamado de HISCRE).

Uma dica prática que vou compartilhar com você é a de que o extrato de pagamento costuma ser um método mais preciso para fixar o início da contagem da decadência.

Isso acontece porque esse documento tem todos os valores recebidos pelo segurado e principalmente tem a data do 1º saque, em regra.

Seja qual for o caminho, você vai conseguir ver qual a data do recebimento do primeiro pagamento de benefício ao segurado. E aí fica fácil, é só fixar o termo inicial no dia 1º do mês posterior, ok?

“Aí é só contar 10 anos para frente e acabou?’

Em regra é assim…mas existem exceções!

Então você precisa ver principalmente se não aconteceu alguma causa de "interrupção" do prazo decadencial. Por exemplo, um pedido de revisão administrativa específico (como expliquei no tópico 3.1).

Se aconteceu isso, o prazo foi interrompido e pode ser que a ação judicial escape dos 10 anos.

Aliás, pode ser que o processo na Justiça seja iniciado muito depois da decadência decenal aplicada em regra.

Então, não deixe de levar isso em consideração na hora da análise dos casos de revisão, seja sobre a tese da Vida Toda ou qualquer outra, ok? 

Ah! Já que estou falando em novidades, vale a pena conferir o artigo sobre os Enunciados do CRPS que acabei de publicar aqui no blog!

Os temas são bem atuais e ajudam muito na prática, inclusive em relação às revisões, porque trazem os entendimentos que estão sendo aplicados na via administrativa pelo CRPS!

Calculadora gratuita de prazos decadenciais previdenciários

Apesar do cálculo dos prazos decadenciais não ser um bicho de 7 cabeças, uma ferramenta que ajuda na hora de fazer eles faz uma super diferença no dia a dia, né?

A boa notícia é que conheci uma Calculadora de Prazo Decadencial para Benefícios Previdenciários online e grátis, que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico. 

Quem é leitor assíduo aqui do blog sabe que uso essa calculadora e até já recomendei em outros artigos. Por isso, tenho certeza de que vai lhe ajudar nas contas e aumentar a produtividade do seu escritório!

Vários leitores ficaram animados com essa calculadora e me perguntaram como ela funciona, então vai um passo a passo para facilitar:

  1. Primeiro, acesse o link para chegar na página da Calculadora de Prazo Decadencial para Benefícios Previdenciários;
  2. Depois, clique em “Iniciar”;
  3. Então, preencha o campo “ Data de Início do Benefício (DIB)”, que costuma aparecer na carta de concessão;
  4. No campo seguinte coloque a “Data do Primeiro Recebimento”, com o dia em que efetivamente o segurado recebeu a primeira prestação;
  5. No campo “Teve pedido de Revisão Administrativo indeferido após o primeiro pagamento?”, informe se “Sim” ou “Não”. Se a resposta for “Sim”, informe na sequência a “Data de ciência do indeferimento do pedido de revisão administrativo”;
  6. Para finalizar é só clicar em “Ver resultado”.

A calculadora então vai mostrar de forma automática um relatório completíssimo com tudo o que você precisa saber sobre o prazo decadencial, para você imprimir ou salvar o resultado em PDF.

Vai ter até uma linha do tempo que é sensacional para mostrar e explicar para o seu cliente a situação. 

E se você achar melhor, tem um vídeo explicativo feito pelo pessoal do Cálculo Jurídico que me ajudou muito na primeira vez que usei essa ferramenta. Se quiser conferir, é só clicar aqui.

Veja só esse exemplo: a segurada tem uma DIB em 15/02/2015 com a primeira prestação sendo paga em 02/06/2015. Em julho de 2019 houve pedido de revisão administrativa com ciência do indeferimento em 23/10/2019.

Usando a ferramenta, olha só como fica o relatório:


Muito bom né? Essa linha do tempo é ótima para os atendimentos. Vai ajudar demais a mostrar tudo sobre a Revisão da Vida Toda e o prazo decadencial para o seu cliente. 

Perguntas sobre Decadência na Revisão da Vida Toda

A decadência é um tema muito importante que afeta as ações judiciais e também as revisões, tanto na via administrativa como na Justiça. E na Revisão da Vida Toda isso não é diferente.

Então, decidi responder as 3 perguntas mais comuns sobre o prazo decadencial nesses casos. Elas vão aparecer bastante no seu escritório e saber disso vai ajudar muito a esclarecer as dúvidas dos seus clientes.

Ah, e se você tem mais alguma dúvida ou quer compartilhar outras informações interessantes sobre o tema, escreva nos comentários. Gosto muito de ter essa troca com nossos leitores! 😉

Qual o prazo para entrar com a revisão da vida toda?

Em regra para entrar com a Revisão da Vida Toda o prazo decadencial é de 10 anos, conforme o art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991.

Olha a redação dele:

“Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:” (g.n.)

Como expliquei no tópico acima, o termo inicial do prazo vai ser o 1º dia do mês seguinte ao recebimento da 1ª parcela paga pelo INSS.

Nos casos de revisão administrativa dentro do prazo, será o dia em que o segurado tomar ciência da decisão do INSS ao final da fase recursal. 

Aliás, a segunda hipótese de fixação do termo inicial é justamente o assunto da dúvida seguinte.

Como afastar a decadência na revisão da vida toda?

Uma das hipóteses de afastar a decadência da Revisão da Vida Toda seria ingressar com um pedido administrativo de revisão dentro do prazo prescricional original de 10 anos.

A decisão do INSS sobre esse requerimento seria um novo termo inicial de mais 10 anos, o que permitiria, em tese, que a ação judicial fosse proposta muito depois da decadência normal.

Acontece que hoje em dia eu não recomendo mais fazer isso, como comentei no tópico 3.

Mudei a minha posição porque a autarquia abriu um serviço no Meu INSS que tem muito mais riscos do que possibilidades de realmente aplicar a tese em favor do segurado.

Ainda, há uma corrente minoritária que defende que é inconstitucional a aplicação da decadência na Revisão da Vida Toda.

Até há bons argumentos para isso, mas diante das decisões mais recentes, principalmente do STF, é pouco provável que seja acolhida esta posição.

Vale a tentativa só em casos mais complicados em que já aconteceu a decadência e o segurado seria beneficiado com a revisão.

Por que aplica a decadência se a revisão da vida toda só foi aprovada agora?

De uma forma bem direta, a Revisão da Vida Toda segue o prazo decadencial de 10 anos porque não surgiu uma legislação nova e nem foi feita uma exceção para o caso específico. A tese conforme decidido pelo STF é uma interpretação de uma lei antiga.

“Afinal, quais são as exceções da decadência?”

Existem algumas que vou citar abaixo. Mas saiba que não são só essas e podem aparecer outros casos, porque a decadência previdenciária é uma questão muito delicada que muda muito com novas teses.

De qualquer forma, podem compartilhar comigo nos comentários se vocês lembrarem de outros casos. Assim os colegas e eu também vamos ter acesso a experiência.

Bem, como disse, o requerimento administrativo de revisão dentro do prazo é uma das exceções. É importante fazer ele por escrito e isso pode garantir uma “vida” extra com mais 10 anos para entrar com a ação.

Uma outra exceção que gostaria de chamar a atenção são as chamadas revisões determinadas legalmente.

Elas nada mais são que revisões de benefícios por força de uma Lei. Se acontece isso, o INSS não pode ir contra a determinação legal e deve fazer as revisões mesmo depois do prazo decadencial.

Alguns exemplos são a Revisão do Buraco Negro, a Revisão do Buraco Verde e a do art. 5º da Lei n. 13.135/2015.

Além disso, a Revisão de Aposentadoria decorrente de uma ação trabalhista também não se submete à decadência, conforme o decidido pelo STJ no Tema n. 1.117.

Esse posicionamento do STJ colocou uma pá de cal numa grande discussão e finalmente admitiu que o prazo decadencial começa a ser contado do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, nos casos dessa natureza.

Mas nesse caso tem alguns detalhes a mais porque depende de como essa ação terminou, ok? Não é sempre que o INSS vai aceitar a revisão com base em ação trabalhista.

Existem ainda outras, como a Revisão do Teto, por exemplo. Por isso que digo que há muitas exceções, além do que o tema é bem importante e complexo. 

Conclusão

A Revisão da Vida Toda e o prazo decadencial é um tema com grande aplicação prática no direito previdenciário.

Uma tese tão quente, que promete tantos ganhos e vantagens para o advogado e para os segurados têm que ser analisada de todos os lados para evitar problemas. Inclusive na decadência.

Fonte: JusBrasil e Alessandra Strazzi (07/02/2023)


Nenhum comentário:

Postar um comentário

"Este blog não se responsabiliza pelos comentários emitidos pelos leitores, mesmo anônimos, e DESTACAMOS que os IPs de origem dos possíveis comentários OFENSIVOS ficam disponíveis nos servidores do Google/ Blogger para eventuais demandas judiciais ou policiais".