sábado, 25 de novembro de 2023

Revisão da Vida Toda: Aposentados amparados pela esperança na retomada da revisão da vida toda

 


A mais aguardada ação previdenciária caminha para o fim no STF

Após muitos anos de tramitação, a mais aguardada ação previdenciária caminha para o fim, com o condão de amenizar uma ansiedade desgovernada que aflige um dos grupos mais vulneráveis e hipossuficientes da sociedade: os aposentados. Pautada para esta sexta-feira (24) no plenário virtual do STF, a revisão da vida toda poderá ter seu desfecho até o dia 1º de dezembro – curiosamente, mesmo dia em que o Pretório Excelso julgou o mérito do Tema, favoravelmente aos aposentados, em 2022.

Não é demais rememorar que, por duas vezes, em plenário virtual e físico, os aposentados tiveram êxito no mérito. No entanto, uma manobra jurídica ainda pode atingir, financeiramente, o direito assegurado. Estamos falando daquilo que é popularmente conhecido como “modulação dos efeitos da decisão”, onde a mais alta corte possui a chancela jurisdicional para definir desde quando a decisão produzirá efeitos (atingindo patrimonialmente, portanto, o direito ao recebimento dos retroativos/atrasados).

O estrondo do Tema (que tramita sob o nº 1.102/STF) foi tamanho que no último dia 5 de outubro o prestigiado constitucionalista e ministro aposentado do STF, Carlos Ayres Britto, protocolizou memoriais em defesa dos direitos sociais, representando o Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev).

Em síntese, Ayres Britto entende que, se houver a modulação, o STF estará recompensando o INSS por todas as afrontas no cumprimento dos próprios comandos exarados pelas Cortes Superiores (afinal, o direito ao melhor benefício foi previamente assegurado pelo STF, pelo crivo dos repetitivos, no Tema 334, em 2013), enquanto suprimirá, mediante hermenêutica inédita, as mais comezinhas normas do direito previdenciário (em especial, aquelas atinentes à prescrição e decadência). Noutros termos, haveria uma chancela ao enriquecimento ilícito e à violação de direitos garantidos pela Constituição Federal de 1988.

Indo além, a legislação prevê, expressamente, a obrigatoriedade do pagamento do quinquênio anterior ao ajuizamento de eventual ação. Tal garantia sempre foi remansosa, inclusive, pelo próprio Supremo, inexistindo, por derradeiro, qualquer precedente em todo o ordenamento que autorize a violação/limitação do prazo quinquenal no RGPS. Nesse diapasão, reiteramos que o entendimento consolidado desde o Tema 334/STF (direito ao melhor benefício) seria infinitamente suficiente para impedir que o INSS permanecesse aplicando regra mais gravosa nos cálculos dos aposentados.

Poderíamos citar uma dezena de julgados do STF (inclusive, do STJ também – como a revisão das atividades concomitantes – Tema 1.070) apenas para reforçarmos a ideia de que o direito ao melhor benefício é um corolário do direito adquirido e do tempus regit actum.

Tal fundamento foi amplamente citado pelo ministro Lewandowski, sucedido pelo atual ministro Zanin, e, por tal razão, grande parte dos juristas está convicta de que este posicionamento será respeitado, pois se trata de segurança jurisprudencial. Desde o ano de 2013, o Supremo entende pela aplicação do melhor benefício, e o INSS, propositalmente, permaneceu inerte ao não implementar políticas que assegurariam a melhor concessão para os aposentados.

Em adendo, no seu discurso de posse como presidente da corte, o ministro Luís Roberto Barroso, categórica e acertadamente, afirmou que seu mandato será pautado no respeito aos princípios fundamentais (dentre eles, a segurança jurídica). Diariamente, diga-se de passagem, é o que vemos em seus votos.

A clareza do mérito (favorável aos aposentados por 6 votos a 5) dispensaria quaisquer elucidações, porquanto optar pela regra definitiva, se mais benéfico, é um direito do aposentado, não podendo a parte mais fraca e vulnerável da relação jurídica ser parcialmente punida com uma modulação apenas por demandar seus direitos.

Ademais, a maioria dos aposentados já está no prejuízo – seja por conta da decadência ou da prescrição – e modular fixando um marco temporal que viole as regras previstas na Lei 8.213/91 (com pagamento dos atrasados somente a partir da publicação do acórdão) recompensaria, mais ainda, a desonestidade da autarquia perante a sociedade praticada durante as últimas décadas.

Em setembro, o ministro Zanin afirmou à revista Cidadania & Justiça que dentre suas funções sempre priorizaria “manter a segurança jurídica e zelar pelo respeito à Constituição”, nos fazendo confiar que o direito dos aposentados será respeitado.

Respeitar a segurança jurídica é relembrar o julgamento do Tema 334/STF (direito ao melhor benefício) e, naturalmente, impossibilitar qualquer modulação temporal na revisão da vida toda.

A lógica é simples. Por não haver no presente Tema (1.102/STF) quaisquer declarações de inconstitucionalidade, tampouco alterações jurisprudenciais – pois a única vez em que o STJ firmou precedente nessa tese foi no Tema Repetitivo 999, assegurando o direito ao melhor benefício para os aposentados –, é necessário preservar as garantias constitucionais da isonomia processual e da segurança jurídica, observando-se, ainda, a legislação pertinente, bem como os precedentes da corte, dada a impossibilidade de modulação de efeitos por simples análise teleológica da legislação.

Noutros termos: modular o prazo prescricional para recebimento de atrasados, em simples análise teleológica da sua aplicação, implica em revogação incidental da legislação.

Considerando que estamos diante de mera reafirmação do direito ao melhor benefício (Tema 334/STF, julgado em 2013), impende trazer à luz o Tema 942/STF, no qual os ministros, expressamente, rejeitaram eventual modulação temporal por não haver alteração jurisprudencial.

Os angustiados aposentados sofrem com a montanha-russa de expectativas, mas depositam confiança na proteção de seus direitos pela Suprema Corte e permanecem esperançosos no desfecho do Tema ainda neste ano, posto que estamos tratando de regras que passaram pelo Legislativo, pela Suprema Corte e, novamente, o caso retorna ao plenário apenas para “reafirmar” um direito garantido anteriormente.

Decerto, os ministros remanescentes que irão votar a partir desta sexta (24) não desdenharão da segurança jurídica, tampouco admitirão os vilipêndios cometidos pelo INSS durante as últimas décadas. Por tal razão, seguimos confiantes de que o STF não modulará os efeitos que apenas prejudicariam os direitos dos aposentados, mantendo, assim, sua pacífica jurisprudência inalterada.

Fonte: Jota (23/11/2023)

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