quarta-feira, 22 de janeiro de 2025

Fundos de Pensão: Investimento no exterior pode ameaçar isenção tributária de EFPC



A publicação da Lei Complementar 214, que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo, trouxe em seu bojo um benefício mas também uma ameaça para o setor de previdência complementar fechado. 

A LC 214 equiparou as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) às entidades sem fins lucrativos para efeito de tributação, garantindo-lhes a isenção tributária, mas também exigiu delas que operem de acordo com regras definidas numa legislação de quase 60 anos atrás.

“As entidades e as unidades de natureza econômico-contábil referidas nos incisos VIII e IX do caput deste artigo serão contribuintes do IBS e da CBS caso descumpram os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional”, ameaça o artigo 26 da LC 214, que regulamentou na última quinta-feira (16/1) a reforma tributária.

E o que diz o artigo 14 do CTN, uma legislação datada de 1966? Diz que a isenção tributária é subordinada à que as entidades “apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais”. Diz ainda que “na falta de cumprimento do disposto neste artigo (...) a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício”.

Nos últimos meses, muita gente passou a brandir o artigo 14 do CTN como um fantasma ameaçador sobre as EFPC, sugerindo que a isenção tributária só estaria garantida se as entidades aplicassem integralmente no próprio País os seus recursos de investimentos.

Para a advogada tributarista Patrícia Linhares, consultora da Abrapp para a questão da reforma tributária, “está havendo uma confusão nessa leitura”. Segundo ela, “o verbo ‘aplicar’ referido no artigo 14 do CTN é usado no sentido de ‘imprimir esforços’ ou ‘realizar’ e não no sentido de aplicação financeira, como alguns argumentam”.

Ainda de acordo com a tributarista, a interpretação de que os recursos de investimentos das EFPC devem ser aplicados apenas em ativos do País para fazerem jus à isenção tributária “é uma interpretação de quem não conhece direito tributário, de quem não participou do processo de discussão da reforma tributária no Congresso”.

Segundo Linhares, a interpretação do artigo 14 do CTN deve ser mais ampla, no caso das EFPCs, do que aquela que vigora para as entidades sem fins lucrativos desde 1996. A interpretação para as EFPC deve levar em conta a intenção dos legisladores que participaram das discussões da reforma, que culminou no texto do Projeto de Lei Complementar 68 aprovado no final do ano passado, garantindo a isenção tributária às EFPCs.

Perguntada se a questão não pode dar margem à diferentes interpretações, que de resto já vêm ganhando espaço entre alguns congressistas, Linhares responde; “Olha, eu acho que a interpretação de lei é sempre um desafio”.

Segundo ela, a interpretação mais restrita do texto deve ficar limitada às entidades sem fins lucrativos. Cita, como exemplo, uma associação de moradores de bairro. “Quando essa associação vai pleitear a isenção tributária na receita federal, a receita pede para ela demonstrar o cumprimento do artigo 14 do CTN, mostrando que atua num bairro do Brasil e não num bairro em outra parte do mundo, mas não fala nada em aplicação financeira”, explica. “É para evitar que uma associação no Brasil realize atividade social fora do Brasil, esse é o sentido”, complementa Linhares.

Fonte: Invest. Institucional (20/01/2025)


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