quinta-feira, 23 de janeiro de 2025

Previdência Complementar: Texto conjunto que regula portabilidade na previdência complementar está em fase conclusiva



Regulamentação de como migrar entre planos de fundos de pensão para previdência privada aberta, ou vice versa ou entre intra planos, acontecerá por Instrução Normativa assinada pela RFB, PREVIC e Susep

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) vem se reunindo com a Receita Federal do Brasil, desde novembro, para tratar de assuntos do setor. A última reunião, realizada em 15/1, no Ministério da Fazenda, avaliou os procedimentos finais do normativo sobre a portabilidade dos planos de previdência complementar, nos sistemas aberto e fechado. Conforme previsão do art. 22-A da IN RFB 2209/2024, a Receita Federal deve publicar Instrução Normativa conjunta com a PREVIC e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), definindo os procedimentos a serem adotados por cada plano de previdência complementar originário (aberto ou fechado) no processo de transferência das reservas para o plano de destino, por meio dos instrumentos da portabilidade e migração de plano.

Ricardo Pena, diretor-superintendente da PREVIC, destaca que a IN conjunta, quando publicada, “trará mais transparência e segurança ao sistema de previdência complementar, ao disciplinar, sobretudo, os procedimentos de migração e de portabilidade entre as entidades abertas e fechadas, bem como a transferência de reserva, adequando os procedimentos ao disposto na lei nº 14.803/2024”.

Sobre o texto acordado, Ricardo ressalta que, apesar do esforço coletivo, ainda ficaram pendentes a clarificação de pontos como, por exemplo, a previsão de escolha do regime tributário entre os atuais aposentados dos planos CD (Contribuição Definida) e CV (Contribuição Variável). “Estamos falando de um contingente que chega a cerca de 200 mil aposentados e pensionistas, que poderiam avaliar a possibilidade de escolha do regime tributário. Essa opção não está na minuta de Instrução Normativa, mas a Receita se prontificou a responder, por meio da Solução de Consulta, as dúvidas na interpretação do §7º-A do art. 11-A da IN SRF nº 588/2005, já apresentadas por duas EFPC em 2024”, explicou o diretor-superintendente.

Tributação contribuições extraordinárias

Outro tema de destaque tratado na reunião com a Receita Federal refere-se à Solução de Consulta/Cosit 354/2017. Onde a RFB interpretou que as contribuições extraordinárias, destinadas ao equacionamento do déficit dos planos de benefícios administrados pelos fundos de pensão, não podem ser deduzidas da base de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (as contribuições normais podem fazer essa dedução). A PREVIC argumentou que a legislação atual não distingue os modelos de contribuição previdenciária (extraordinária e normal). E propôs formas de revisão do entendimento vigente. Após a reunião, a autarquia oficializou os argumentos por meio de ofício à Receita Federal do Brasil.

Fonte: Previc e Ed. Roncarati  (20/01/2025)

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