segunda-feira, 29 de abril de 2024

Planos de Saúde: Decisão do STJ decide que reajuste de planos corporativos pela sinistralidade deve ser comprovada pelo aumento de custos



Colegiado entendeu que falta de demonstrativo provando aumento de despesas gera enriquecimento ilícito do convênio.

Em decisão unânime, a 3ª turma do STJ entendeu ilícito reajuste por sinistralidade aplicado por operadora de plano de saúde, devido à ausência de um extrato detalhado que demonstrasse o aumento proporcional das despesas em relação às receitas. Este tipo de reajuste ajusta o valor das mensalidades com base na frequência e nos custos dos sinistros ocorridos durante um determinado período.

A questão já havia sido considerada abusiva nas instâncias inferiores, com a ordem de substituição do índice de reajuste pelo estabelecido pela ANS. Diante disso, a operadora recorreu ao STJ buscando uma adequação da condenação para que o novo índice fosse definido durante a liquidação de sentença.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, inicialmente acedeu ao pedido, mas o assunto foi levado a julgamento pelo colegiado após um agravo interno.

Durante a sustentação oral, o advogado do plano de saúde, Leonardo Mendes Memoria, destacou que já havia sido realizada uma perícia na fase instrutória e defendeu a necessidade de uma nova perícia para determinar um índice de reajuste diverso do previsto pela ANS, considerando a natureza coletiva do contrato.

Sinistralidade

No seu voto, a relatora ressaltou que o reajuste por sinistralidade pode ser aplicado de forma complementar ao reajuste por variação de custo, contudo, é imperativo que a operadora apresente um relatório pormenorizado que justifique este incremento entre as despesas assistenciais e as receitas diretas, calculadas nos 12 meses anteriores à data de aniversário do contrato.

A ministra enfatizou que a falta de comprovação da necessidade de reajuste configura uma prática abusiva, sujeitando a operadora a sanções administrativas pela ANS e podendo resultar em enriquecimento ilícito.

Ao final, proveu parcialmente o recurso para confirmar que o índice adequado seja apurado em liquidação de sentença. 

Veja o voto da ministra:


Processo: RESp 2.108.270

Fonte: Migalhas (24/04/2024)

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