Decisão se esse tipo de alteração contratual é lesiva para empregados e aposentados e será de efeito vinculante
O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai analisar, com efeito vinculante, a possibilidade de imposição de coparticipação em planos de saúde a funcionário que, antes, não tinha que fazer esse desembolso.
Na manhã de hoje, a votação sobre a chamada “afetação” do recurso chegou a ficar empatada, com dez ministros votando para ser julgado apenas o caso concreto e dez pela continuação do julgamento. Mas o presidente da Corte, ministro Vieira de Mello Filho, desempatou, mantendo a afetação.
Com isso, os ministros analisarão se a inclusão de coparticipação em novo plano de saúde configura alteração contratual lesiva para empregados que, anteriormente, usufruíam do benefício sem essa modalidade de custeio, alterando contratos que estavam em curso.
O tema será julgado por meio de processo que envolve a Fundação Casa. Nessa ação, a inclusão da coparticipação no pagamento do novo plano de saúde se deu após licitação realizada pelo término do contrato da prestação de serviços de assistência médica.
No caso concreto, o valor médio dos descontos era de R$ 155, mas há caso de usuário que pagou cerca de R$ 4 mil referente à coparticipação. “Não há teto definido para a cobrança”, afirmou o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, na sessão. Além disso, os usuários acima de 49 anos foram responsáveis por cerca de 70% do valor arrecadado. A partir do ano de 2019 houve redução de 54% no número de beneficiários.
O relator expressou sua posição quanto ao mérito. O ministro citou a existência de autonomia administrativa e a possibilidade de revisão de contratos continuados, mas também a falta de motivação concreta e de comprovação da inviabilidade econômica de manter as condições pactuadas anteriormente.
O ministro chegou a propor tese segundo a qual as “alterações nas regras de fornecimento de assistência médica mediante o aumento no percentual pago pelo empregado a título de cota parte assim como o implemento de coparticipação são inválidas quando não comprovada a sua necessidade em razão de mudança no perfil dos beneficiários, variação da sinistralidade, mudança no cenário econômico ou evasão durante a contratualidade”.
E, para a administração pública, segundo o relator, “as cláusulas editalícias refletem decisões discricionariamente tomadas na licitação não se traduzindo em imposição ao ente licitante, salvo se comprovada a necessidade de mudança das regras de custeio”.
A data para o julgamento do mérito ainda será definida.
Fonte: Valor (21/08/2026)
Nota da Redação: A introdução da cobrança da coparticipação de 30% pelos beneficiários do plano no contrato anualmente renovado entre a Fundação CPQD e a Unimed Campinas em maio de 2020, quando antes não havia essa cobrança adicional, principalmente para os aposentados, sempre mostrou-se uma aberração, falta de isonomia e discriminação contra os aposentados.
Logo após a introdução da cobrança adicional os empregados ativos passaram imediatamente a ficarem isentos desta cobrança, já que o CPQD passou a bancar essa coparticipação dos ativos, enquanto os aposentados passaram a bancar sozinhos a coparticipação, num flagrante ato de discriminação contra os aposentados e de desrespeito a Lei 9656/98 em seus artigos 30 e 31.
Alguns anos depois da isenção de pagamento da coparticipação pelos ativos, o CPQD passou a cobrir a metade da coparticipação deles, enquanto os aposentados seguiram pagando integralmente esse adicional.
Vamos aguardar a decisão do TST para verificar se essa cobrança adicional da coparticipação é legal ou não, já que havia um direito adquirido de 1980 à 2019 de não pagamento da coparticipação.
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