terça-feira, 23 de janeiro de 2024

Fundos de Pensão e Prev. Privada: Mudança na escolha do regime de tributação de planos VGBL, PGBL e fundos de pensão favorece o contribuinte



Os participantes, beneficiários e assistidos de planos Vida Gerador de Benefício Livre  (VGBL) e Previdência Gerador de Benefício Livre (PGBL), assim como de fundos de pensão, obtiveram uma importante vitória no campo tributário ao passar a ser permitido alterar o regime de tributação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) incidente sobre os benefícios e resgates destes planos.

Com isso, a escolha dos planos VGBL/PGBL como meio de acumulação segura de patrimônio com uma visão de longo prazo, podendo exercer tanto a função de previdência complementar como de seguro de vida, se tornou ainda mais interessante do ponto de vista fiscal. Isso porque agora o contribuinte poderá escolher no momento mais oportuno para ele qual será o regime de tributação dos benefícios ou resgates realizados.

Para ilustrar o benefício desta nova regra, imagine que o participante de um plano VGBL/PGBL defina, no momento da contratação, que será aplicado o regime de alíquotas progressivas (alíquotas maiores em função do valor do benefício recebido) acreditando que o resgate irá ocorrer poucos anos após a contratação e que o valor acumulado até aquele momento estará inserido em uma faixa de renda sujeita à alíquota de 7,5% ou 15%.

Porém, os anos passam e a situação imaginada pelo participante do plano no momento da contratação não se concretiza, vindo o pagamento do benefício a ocorrer somente após mais de dez anos de acumulação de recursos, resultado em um montante final maior que o previsto, sujeito à incidência da alíquota prevista na última faixa da tabela progressiva do IRPF. Neste caso hipotético, por não poder alterar a escolha pelo regime de alíquotas progressivas, o contribuinte pagaria um imposto de 27,5% sobre os rendimentos.

Agora, com a possibilidade de escolher o regime tributário no momento do resgate, o contribuinte desta situação hipotética poderá mudar para o regime regressivo em função do tempo e recolher um imposto de apenas 10%.

Esta inovação foi introduzida no dia 11 de janeiro de 2024, com a publicação da Lei nº 14.803, que alterou as disposições da Lei nº 11.053/2004 para permitir que a escolha entre os regimes progressivo e regressivo de tributação seja feita no momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate.

Até então essa escolha era obrigatoriamente feita “até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso nos planos de benefícios“, levando a situações irrazoáveis e injustas como a descrita acima em que era aplicada tributação maior sem qualquer alteração na situação econômica do contribuinte que justificasse tal discrepância.

A regra nova também se aplica aos participantes que já fizeram a escolha no momento da contratação e desejam alterar o regime. Neste caso, contudo, os valores que eventualmente já foram pagos a título de benefício ou resgate não estão sujeitos à alteração retroativa do regime de tributação. Se o participante do plano não tiver optado pelo regime regressivo no momento da contratação, esta opção também poderá ser feita pelos assistidos ou beneficiários dos planos no momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate.

O regime progressivo é aquele aplicável ao IRPF como regra geral, com alíquotas crescentes em razão do montante recebido. Com base em valores anuais, a faixa de isenção vai até R$ 24.511,93. Acima deste limite, passam a incidir as alíquotas de 7,5%; 15% sobre valores acima de R$ 33.918,80; 22,5% sobre valores acima de R$ 45.012,61; e 27,5% sobre valores acima de R$ 55.976,16.

Já o regime regressivo prevê alíquotas decrescentes em razão do tempo em que as aplicações foram mantidas, sendo de 35% para recursos com prazo de acumulação de até dois anos; 30% no caso de acumulação de dois a quatro anos; 25% para acumulação de quatro a seis anos; 20% para acumulação de oito a dez anos; e chegando a 10% quando o período de acumulação supera os dez anos.

Logo, salvo o caso em que o valor acumulado no plano VGBL/PGBL esteja inserido nas faixas isenta ou sujeita à alíquota de 7,5% previstas no regime progressivo — o que é bastante incomum —, a alternativa geralmente mais interessante é o regime regressivo em função do tempo com acumulação de recursos por pelo menos dez anos, aplicando-se a alíquota de 10%.

No regime progressivo, o imposto está sujeito à retenção e recolhimento na fonte de 15% como forma de antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual. Assim, na declaração anual do IRPF deverá ser deduzido o valor do imposto já recolhido na fonte, recolhendo-se a diferença positiva eventualmente devida. Se o valor recebido estiver inserido na faixa de isenção ou na faixa correspondente à alíquota de 7,5%, e não havendo renda tributável relevante adicional no exercício objeto da declaração, o valor recolhido à maior na fonte será restituído.

Já no regime regressivo, a empresa de previdência complementar responsável pelo plano realiza a retenção na fonte da totalidade do IRPF devido, sendo responsável pelo recolhimento do tributo perante a Receita Federal. Assim, nenhum imposto adicional será devido sobre tais rendimentos no momento da entrega da declaração de ajuste anual.

Importante destacar que, embora essas novas normas permitam que o regime tributário seja alterado nas situações previstas, uma vez feita tal escolha ela não poderá ser alterada novamente.

Portanto, a depender das circunstâncias de cada caso, esta inovação legislativa pode beneficiar significativamente os contribuintes que participam ou são beneficiários/assistidos de planos VGBL ou PGBL, permitindo uma redução relevante do imposto devido.

Fonte: Conjur (20/01/2024)

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