sexta-feira, 19 de janeiro de 2024

Fundos de Pensão: Nova regra para Retirada de Patrocínio exige desembolso adicional do patrocinador retirante e mais segurança aos participantes



Os direitos dos participantes e os direitos e deveres dos patrocinadores ao se retirarem do plano 

Os direitos sociais do brasileiro vêm definidos no artigo 6º da Constituição e, dentre as inúmeras garantias elencadas, constam a saúde, previdência e a assistência social, exatamente a definição das ações integradas exigidas para o desenvolvimento da seguridade social, que conta com capítulo próprio na mesma carta de princípios. Referidos direitos constitucionais estruturam a dignidade humana, que, por sua vez, é fundamento do Estado brasileiro (artigo 1º, CF).

Especificamente no que diz respeito à previdência, tem-se que é subdividida em três pilares:

  • o regime geral de previdência social, de vinculação obrigatório,
  • o regime próprio de previdência social, vocacionada aos servidores públicos, e
  • a previdência privada, de contratação facultativa, com caráter de complementariedade da renda do brasileiro no momento do infortúnio.

Este último é o pilar que demonstra acurado planejamento do futuro (exatamente por conta do curso não forçado da contratação).

Não raro, a previdência privada entra no “pacote de trabalho” ofertado a determinado trabalhador ou perfaz um diferencial competitivo de determinada instituição, que paga paritariamente a previdência privada do seu colaborador, ou assume integralmente as referidas despesas com o plano de previdência.

Acontece a chamada “retirada de patrocínio”, que é a extinção da relação existente entre o patrocinador (instituição que “patrocinava” a previdência privada do colaborador), a entidade de previdência privada (um fundo de pensão) e o referido plano de benefícios.

O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) publicou, em 13 de dezembro de 2023, a Resolução CNPC/MPS nº 59 (revogando a Resolução CNPC nº 53/2022), que dispõe sobre as regras para a retirada de patrocínio, a rescisão unilateral do rompimento do contrato de previdência privada por iniciativa da instituição empregadora.

Se por um lado é garantido ao patrocinador (empresa/instituição) o direito de se retirar da relação jurídica previdenciária quando lhe parecer conveniente, rompendo o contrato de previdência privada antes ofertado ao participante (empregado), também não se perde de vista que o planejamento previdenciário arquitetado é impactado. É por sobre esses dois fatores que a norma do CNPC tenta equilibrar os direitos em jogo.

Como principais novidades do novo normativo, criou-se o Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária e o Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade. O primeiro tem o objetivo de receber os participantes do plano de benefícios em que se efetivou a retirada do patrocínio, de modo que seja reduzido o impacto da rescisão do contrato previdenciário, com a possibilidade de realocação dos participantes em um novo plano de previdência privada.

A alternativa mais utilizada nesse tipo de situação, segundo a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), é o resgate dos valores contidos nas reservas dos participantes, o que é uma preocupação para o CNPC, pois os valores contingenciados para o planejamento previdenciário podem ser consumidos em gastos presentes com situações alheias ao planejamento previdenciário inicial.

Já o fundo previdencial é uma proteção do risco de longevidade para os “participantes e assistidos” que optaram por permanecer no “plano instituído”. Referida proteção é voltada para os planos (objeto da retirada de patrocínio) que ofereciam benefícios programados ou não programados na forma de renda vitalícia. Os valores da reserva de contingência, da reserva especial e dos fundos previdenciais do plano objeto da retirada servirão de colchão para o fundo previdencial.

Os cálculos decorrentes da retirada de patrocínio não conseguem absorver dados alocados temporalmente no futuro e que contam com imprevisibilidade ínsita (obrigações atuariais futuras), por exemplo os eventuais aumentos das remunerações dos participantes e a crescente expectativa de vida.

A tentativa de equilibrar a situação vem expressa na Resolução do CNPC com imputações de novas responsabilidades ao patrocinador retirante, como a diferença entre as reservas matemáticas apuradas com a tábua biométrica vigente no plano de benefício e o montante do seu recálculo, considerando a tábua biométrica de mortalidade geral vigente no plano de benefícios acrescida da aplicação da escala geracional AA, além da absorção dos custos de criação, implantação ou adaptação do plano instituído de preservação da proteção previdenciária.

As alterações contidas no novo normativo do CNPC têm aplicação imediata, inclusive com relação aos processos de retirada de patrocínio em tramitação na Previc e protocolados anteriormente às referidas mudanças, imposição que pode gerar discussões no âmbito jurídico.

O novo regramento implicará um custo maior para as empresas que optarem pela retirada do patrocínio dos planos de benefícios de previdência privada. Em que medida os pratos foram bem equilibrados? Só o futuro dirá, especialmente pela avaliação estatística do índice de retiradas e o adequado funcionamento dos novos planos instituídos e fundos previdenciais, no que refere ao objetivo de estabilização da feição previdenciária pós-retirada.

Fonte: Conjur e Ronaldo G. Gallo (24/01/2024)

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