segunda-feira, 8 de janeiro de 2024

Fundos de Pensão: Na previdência complementar fechada, veja a retrospectiva 2023 do que houve e do que pode haver



O ano de 2023 encerrou-se proporcionando-nos a oportunidade de refletir sobre os eventos marcantes na previdência complementarAs entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) iniciaram o ano com otimismo, impulsionado pela chegada de um novo governo historicamente favorável a esse setor.

No âmbito governamental, uma medida relevante para a agenda previdenciária complementar foi a criação do grupo de trabalho (GT) pelo Decreto nº 11.543, em 1º de junho de 2023. O GT recebeu a missão de elaborar propostas para revisar a regulação do segmento fechado de previdência complementar. Inicialmente com prazo de duração de 180 dias, ele teve seu prorrogado por igual período para dar continuidade aos trabalhos em 2024.

Conforme autorizado pelo artigo 5º do mencionado decreto, o GT instituiu três comissões temáticas para elaborar estudos e propostas sobre: 

  • avaliação e registro de títulos e valores mobiliários, processo de escolha de dirigentes e conselheiros e equacionamento de déficit atuarial relativo ao exercício de 2022; 
  • retirada de patrocínio e rescisão unilateral de convênio de adesão; 
  • e procedimentos e critérios específicos para a apuração e o tratamento dos resultados dos planos de benefícios.

As reuniões dessas comissões proporcionaram um espaço valioso para representantes dos principais atores do sistema fechado de previdência expressarem suas perspectivas e sugestões, visando a subsidiar as decisões do órgão regulador, o Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC).

Dentro desse contexto, a Resolução CNPC/MPS nº 58/2023 se destaca, estabelecendo condições e procedimentos para a prorrogação de equacionamentos de déficits relativos ao exercício de 2022. A norma autorizou as EFPC a adiarem para 2024 a aprovação do plano de equacionamento relativo ao déficit acumulado em 2022, incluindo o déficit de 2021, cujo equacionamento foi postergado com base na Resolução CNPC nº 55, de 2022.

Essa autorização conferida pela resolução permite aos gestores das EFPC, considerando as particularidades dos seus planos, decidirem sobre o melhor tratamento para o equacionamento de déficits em consonância com a visão da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) de valorizar o ato de gestão.

A temática da retirada de patrocínio e rescisão unilateral de convênio de adesão também esteve em discussão no CNPC, culminando na aprovação da Resolução CNPC nº 59, em 13/12/2023. Essa Resolução, bastante aguardada, foi resultado de um consenso entre os integrantes do CNPC, buscando equilibrar os direitos dos patrocinadores de se retirarem da relação previdenciária facultativa com os direitos acumulados e adquiridos dos participantes e assistidos.

No campo normativo, também se destaca a Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, que consolidou diversas instruções e resoluções daquele órgão fiscalizador. Esse normativo introduziu inovações importantes, como a segregação das entidades fechadas de previdência complementar de acordo com o porte, a diversidade, a complexidade e os riscos atinentes, prevendo obrigações distintas para os grupos S1, S2, S3 ou S4 (artigos 2º e 3º). Também estabeleceu um conceito objetivo para o ato regular de gestão (artigo 230), a retomada da certificação de dirigentes por experiência (artigo 43) e a possibilidade de a Previc intervir em processos judiciais impactantes para o sistema (artigo 343 e seguintes), proporcionando maior segurança jurídica.

No cenário legislativo, a reforma tributária (PEC 45/2019) foi um destaque em 2023, cujo texto-base foi aprovado após algumas emendas, tendo sido promulgado em 20 de dezembro de 2023. Infelizmente, o texto-base da emenda não contemplou o pedido de não equiparação das EFPC às instituições financeiras e entidades abertas de previdência, considerando as particularidades dessas entidades. Para 2024, o desafio é buscar que as leis complementares que regulamentarão a reforma tributária distingam as atividades das EFPC exercidas sem caráter lucrativo e destinadas exclusivamente ao pagamento de benefícios, evitando sua tributação equivocada.

No campo tributário, a aprovação do Projeto de Lei nº 5.503/2019, que aguarda sanção, trouxe a possibilidade de escolha do regime de tributação pelos participantes de planos de previdência complementar no recebimento de benefícios, e não no momento de adesão, como ocorre atualmente.

Destacamos também a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em 30/09/2023, no RE 722.422, da Previ, reconhecendo a repercussão geral da discussão constitucional envolvendo o recolhimento de PIS e Cofins pelas EFPC. Pela primeira vez, as EFPC poderão discutir esse tema no STF considerando sua natureza jurídica distinta das instituições financeiras e seguradoras.

Por fim, o ano de 2023 foi marcado por decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) que causaram preocupação para o segmento. Uma que se destaca foi a que deferiu pedido de liminar formulado pela AudBancos — Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros —, vedando a discussão, pelo CNPC, da proposta para a suspensão temporária dos aportes extraordinários para financiamento de déficits dos planos de benefícios geridos pelas EFPC.

À medida que adentramos 2024, o foco deve permanecer na busca por soluções que não apenas resguardem a natureza não lucrativa das entidades fechadas de previdência, mas também garantam sua capacidade de cumprir sua missão essencial de pagar benefícios previdenciários.

Fonte: Conjur (06/01/2024)

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