quarta-feira, 25 de agosto de 2021

INSS: Ministro do STF valida o questionado Fator Previdenciário utilizado desde 1999 para cálculo de aposentadoria



Instituída em 1999, fórmula complicada leva em conta idade, expectativa de vida e tempo de contribuição à previdência para cálculo da aposentadoria

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nunes Marques chancelou hoje o entendimento da Corte pela constitucionalidade do fator previdenciário. Instituída em 1999, essa fórmula impacta o cálculo das aposentadorias. Após o voto do ministro, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.  

Durante a defesa perante os ministros, o novo advogado-geral da União, Bruno Bianco Leal, afirmou que o impacto para os cofres públicos seria de R$ 54,6 bilhões caso o fator seja declarado inconstitucional para o período em que foi aplicado. “Com tendência de crescimento nos anos seguintes”, completou.

Pelo fator, o cálculo das aposentadorias leva em conta a idade, a expectativa de vida e o tempo de contribuição à previdência. “Foi um redutor imposto e que, ao meu juízo, representou um retrocesso social. Mas a tendência do STF é entender pela constitucionalidade”, afirma a advogada Janise Koehler Ribeiro, do escritório Franco Advogados.  

Segundo advogados, essa tendência de que os demais magistrados sigam na mesma linha de Nunes Marques existe porque, em junho do ano passado, os ministros julgaram o fator previdenciário constitucional ao analisar um recurso extraordinário (RE 1221630).  

Nesta quinta-feira (19), os ministros começaram a analisar duas ações diretas de inconstitucionalidade. Elas foram ajuizadas em 1999 por partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) contra mudanças na lei dos planos de benefícios da previdência social (Lei nº 8.213/1991), trazidas pela Lei nº 9.876/1999 (ADIs 2110 e 2111).  

Com a Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional nº 103), o fator previdenciário passou a ser aplicado apenas em três situações: para aposentadorias de pessoas com deficiência, em caso de direito adquirido (especialmente mulheres com 28 anos e homens com 33 anos de contribuição) e em regras de transição previstas no artigo 17 da Emenda Constitucional 103.  

O ministro Alexandre de Moraes pediu vista das ações porque os autores das ações hoje analisadas também questionam a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999. Segundo Moraes, a discussão sobre esse dispositivo esbarra em um litígio bilionário e controverso sobre a “revisão da vida toda” (RE 1276977).   

Em junho, diante de um placar empatado em 5 votos a 5, Moraes pediu vista nessa disputa sobre a correção dos valores de algumas aposentadorias. Na sessão de hoje, ele afirmou que vai retornar com o voto nas três ações em conjunto.  

Benefícios 

Outras regras inseridas na lei previdenciária também estão em discussão no julgamento iniciado hoje pelo STF. Uma delas é a que condicionou o recebimento do salário-família à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e comprovação de frequência escolar do filho.  

Para o ministro Nunes Marques, declarar essa norma inconstitucional teria efeito desastroso para políticas públicas de saúde e de educação. Isso porque não se conseguiria impor a vacinação, nem mapear a frequência escolar de crianças e adolescentes. “Essas condições não representam violação de direitos”, disse.

Fonte: Valor (19/08/2021)

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