Por constatar ofensa aos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina manteve decisão que considerou inconstitucional o dispositivo da reforma da previdência de 2019 que diminuiu o valor da aposentadoria por incapacidade permanente.
A ação foi movida por um segurado que pretendia o reconhecimento da sua incapacidade laboral, o restabelecimento de seu auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. A 3ª Vara Federal de Blumenau (SC) acolheu os pedidos e determinou o pagamento de valores atrasados e atualizados, com base nos critérios de cálculo anteriores à reforma.
Segundo João Badari, advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, a reforma trouxe regras injustas para o cálculo da aposentadoria por invalidez: "Antes da reforma, o montante a ser recebido pelos aposentados era calculado a partir de uma média do valor total das contribuições do segurado realizadas desde julho de 1994, desconsiderados os 20% menores salários de contribuição. Com a reforma, o cálculo passou a ser feito a partir de um percentual de 60% da média, somado a 2% para cada ano de contribuição, no caso de mais de 15 anos de contribuição acumulados para as mulheres, e 20 anos para os homens", explica. Assim, na maioria dos casos, o valor do benefício passou a ser menor do que um auxílio-doença — que é temporário e calculado a partir de 91% da média do salário de benefício.
O juiz Vitor Hugo Anderle ressaltou que hoje há diferenciação do tratamento normativo com relação aos benefícios previdenciários e acidentários. Por outro lado, a finalidade da proteção social em ambos os casos é a mesma.
Para ele, não existe "qualquer justificativa fundada em razão objetiva" para haver distinção do coeficiente de cálculo entre os dois tipos de benefícios. "O que se tem é uma indevida discriminação", apontou.
De acordo com o magistrado, o direito à aposentadoria por invalidez foi desvalorizado a partir da mudança da reforma. "O novo tratamento normativo conferido à aposentadoria por invalidez desconsidera a contingência social, dotada de imprevisibilidade", que segundo ele pode ameaçar a capacidade de manutenção das pessoas.
Na Turma Recursal, a maioria seguiu o voto do juiz relator Jairo Gilberto Schäfer, que adotou os mesmos fundamentos da sentença. Assim, foi mantida a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 26, parágrafo 2º, da EC 103/2019.
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Ação: 5008379-08.2020.4.04.7205
Fonte: Consultor Jurídico (17/08/2021)
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