Iniciado o período de utilização (assistido) do plano é inviável a inclusão de remunerações adicionais reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios
O atual Código de Processo Civil dedicou olhar especial para a jurisprudência, implementando o que alguns estudiosos têm denominado como microssistema brasileiro de precedentes. Essa realidade aponta para o papel ainda mais fortalecido dos Tribunais Superiores, que, protagonistas no estabelecimento de entendimentos com eficácia prospectiva e vinculante, moldam caminhos para demandas de grande impacto.
O sistema fechado de Previdência Complementar não escapou à essa conjuntura. Nos últimos anos, os Tribunais Superiores foram chamados a se manifestar sobre diversas questões jurídicas envolvendo a matéria de previdência complementar, num movimento que propiciou uma maior compreensão dos julgadores acerca das singularidades que permeiam o funcionamento e a dinâmica das entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs), assim como a fixação de teses que catalisam variadas repercussões de ordem prática.
Esse contexto pode ser ilustrado pelos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos recursos especiais repetitivos demarcados pelos Temas 955 e 1021. Esses temas retratam a discussão que foi feita na mencionada Corte acerca da possibilidade de inclusão, nos proventos de complementação de aposentadoria, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício.
Num momento inicial, o referido Tribunal analisou a questão apenas sob a ótica das horas extras, porém logo em seguida esclareceu o caráter abrangente da sua conclusão anterior por ocasião da apreciação do Tema 1021. E qual foi essa conclusão? A de que “a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos” e que “em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria”.
O entendimento, a par de representar uma importante vitória para o sistema fechado de previdência complementar, exige dos advogados que atuam em favor da EFPCs um trabalho efetivo em prol da correta aplicação desse precedente. Nesse novo momento, a perspectiva desloca-se para o plano da concretização das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o que envolve uma gama de questões colaterais que devem ser tratadas com atenção e assertividade.
Nesse sentido, aspectos relacionados ao controle temporal de aplicação do precedente, à recomposição da reserva matemática nas demandas abarcadas pela modulação dos efeitos e à destinação do custeio nos casos de inviabilidade da revisão do valor do benefício são detalhes que tornam a aplicação do precedente não apenas uma tarefa de simples subsunção. Além disso, os Temas 955 e 1021 repercutem na comunicação entre advogados e magistrados, no sentido de se buscar a melhor transmissão dos seus conteúdos, bem como na reconfiguração das minutas processuais, inclusive para demandas que, apesar de não tratarem da mesma matéria, reclamam a invocação de premissas utilizadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos referidos temas.
Enfim, as projeções dos Temas 955 e 1021 recaem sobre variados aspectos de natureza prática. Sendo certo que os advogados precisam, mais do que nunca, trabalhar com o manejo dos entendimentos emanados dos Tribunais Superiores, em matéria de previdência complementar esse quadro não é diferente. Os esforços em torno da busca por decisões judiciais que traduzam uma consciência sobre as particularidades das entidades fechadas de previdência complementar não se encerram com a formação do precedente. O trabalho vai além, sendo indispensável que os padrões decisórios sejam concretizados de forma adequada.
Fonte: Abrapp em Foco (09/08/2021)
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