Após a postagem de ontem, datada de 2018, sobre a partilha de previdência privada fechada (vide aqui), trazemos a evolução da jurisprudência à época.
As noções gerais estão no post antigo. E neste post, fazemos a atualização sobre a previdência privada aberta.
Quais são os tipos de previdência?
De forma geral, hoje no Brasil os principais tipos de previdência são:
- Previdência social (do INSS)
- Previdência privada, complementar à do INSS
- Previdência fechada ou Fundos de Pensão (disponível a determinados grupos)
- Previdência aberta (disponível a todos)
- PGBL
- VGBL
Na previdência social, são feitas contribuições durante boa parte da vida e, após cumpridos alguns requisitos, passa-se a receber um valor mensal como renda.
A previdência privada muitas vezes é buscada como um complemento à previdência social, e existe nas modalidades fechada e aberta.
A primeira é restrita a determinados grupos, a exemplo de uma previdência especifica para os trabalhadores de uma empresa ou servidores de determinado órgão.
Já a aberta está disponível para qualquer um que possa contratá-la, possuindo regras e diferenças, que veremos melhor a seguir. Geralmente, está dividida em PGBL e VGBL, sendo a diferença principal entre estas a forma de declaração no Imposto de Renda. Isso já foi importante há alguns anos, mas o último julgado do STJ entendeu que o mesmo tratamento deve ser dado a esses dois tipos de previdência aberta.
Qual tipo de previdência deve ser partilhado?
Tendo como base o regime de comunhão parcial de bens, que é a regra em nosso país, temos as seguintes informações:
A Previdência Social, que compõe uma renda mensal no futuro, não é objeto de partilha em caso de divórcio ou dissolução de união estável.
O mesmo acontece com a previdência privada na modalidade fechada, como foi explicado no post anterior. A ideia é que nesse tipo de previdência, não faria sentido possibilitar a partilha do benefício, visto que o princípio nuclear da previdência complementar fechada é justamente o equilíbrio financeiro e atuarial, e tal verba não pode sequer ser levantada ou resgatada ao bel prazer do participante, que deve perder o vínculo empregatício com a patrocinadora ou completar os requisitos para tanto, sob pena de violação de normas previdenciárias e estatutárias.
Na modalidade aberta, o último julgamento sobre o assunto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi o Recurso Especial nº 1.698.774 pela 3ª Turma, que ocorreu em 01/09/2020, e foi decidido que os valores recolhidos por um dos cônjuges a título de previdência privada complementar, por terem natureza de investimento – logo, equivalente a rendimentos de capital ou outras operações de lucro financeiro – deverão ser partilhados.
Ainda não é uma decisão definitiva/vinculante – apenas persuasiva, mas já é interessante considera-la num planejamento matrimonial e de futuro por aqueles que prezam pela segurança jurídica.
Foi apontado que, a depender do contrato, o contratante poderá ter acesso a um valor mensal como ocorre na do INSS ou a um valor único. Há liberdade para escolha de como e quando receber, aumentar ou reduzir as contribuições, realizar aportes adicionais, resgates antecipados ou parcelados. Segundo a Ministra Nancy Andrighi no julgamento do mencionado REsp 1.698.774, sendo previdência aberta (independente de ser VGBL ou PGBL), antes da conversão em renda e pensionamento ao titular, sua natureza é de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal.
A ministra pontuou que, considerando que os planos de previdência privada aberta, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada, a eles não se aplicam os óbices à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal apontados em precedente da 3ª Turma desta Corte no REsp 1.477.937/MG (julgado em junho de 2017).
Em resumo, a situação atual no STJ é a seguinte:
- Previdência social: não partilha;
- Previdência privada fechada: não partilha;
- Previdência privada aberta:
- Após o valor acumulado ser transformado em renda recebida: não partilha (caráter de pensão);
- Enquanto valor resgatável: partilha (caráter de investimento).
Vale ressaltar que para fins sucessórios, é comum que esses tipos de previdência tenham indicação de beneficiário, assim como acontece nos seguros. Assim, apesar de algumas divergências, o atual entendimento preponderante é de que, pelo caráter de seguro, a previdência não entra no inventário.
Desejando se organizar financeiramente ou em dúvida em relação à partilha, busque auxílio de uma advogada especialista em Famílias e Sucessões.
Fonte: Anne Brito (09/08/2021)
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