Normativo estabelece que questões operacionais devem ser regulamentadas por Instrução Normativa da Previc
O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) aprovou, nesta quinta-feira (10) em reunião extraordinária, resolução que aprimora o normativo que trata da retirada de patrocínio no âmbito do regime de previdência complementar operado pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Com isso, itens de cunho operacional não serão mais tratados em resolução do CNPC, e sim em ato normativo da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). A nova resolução entra em vigor no dia 1º de outubro de 2022.
De acordo com a Previc, antes da edição de seu ato normativo será realizada consulta pública para garantir maior publicidade e transparência ao processo de formulação e permitir que todos os que atuam no segmento de Previdência Complementar, operado pelas entidades fechadas, possam oferecer sugestões para sua formulação.
Ainda referente à nova resolução, que substitui a Resolução CGPC nº 11/2013, também houve alteração na forma de tratamento da retirada de patrocínio por iniciativa da entidade. A partir da entrada em vigor da nova norma, ao invés de retirada, o processo será denominado “rescisão unilateral de convênio de adesão”, com possibilidade de aplicação nos casos de falência, liquidação ordinária ou extinção do patrocinador ou, ainda, no caso de descumprimento, por parte do patrocinador, das obrigações previstas em convênio de adesão.
Outra inovação do normativo se trata da indicação de que não se aplica a retirada de patrocínio aos planos de benefícios de servidores públicos titulares de cargos efetivos patrocinados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, instituídos em observância ao disposto no § 14 do art. 40 da Constituição Federal, que se utilizarão da transferência de gerenciamento quando desejarem transferir a gestão do plano para outra entidade.
Por fim, os conselheiros aprovaram outra resolução, em substituição à Resolução CGPC nº 24/2007, que estabelece parâmetros para a remuneração dos administradores especiais, interventores e liquidantes nomeados pela antiga Secretaria de Previdência Complementar (atualmente, pela Previc).
As revisões feitas com as novas resoluções são ações administrativas com o objetivo de atender aos ditames do Decreto nº 10.139, de 2019, que estabelece diretrizes com a finalidade de revisar e consolidar os atos normativos inferiores a decreto, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de modo a proporcionar ao cidadão maior segurança jurídica, bem como evitar existência de normas obsoletas e até mesmo sem possibilidade de aplicação nos tempos atuais.
Apresentações
Durante a reunião extraordinária, foi apresentado aos conselheiros o Relatório de Atividades do CNPC em 2021. Ao longo do ano, foram aprovadas 11 resoluções, entre elas a resolução nº 40, que dispõe sobre normas procedimentais para a formulação de processos de estatutos, regulamentos de planos de benefícios e convênios de adesão.
O relatório ainda registrou que, no ano passado, o CNPC instituiu o grupo de trabalho que tratou da análise da consulta pública relativa à proposta de resolução do CNPC, que dispõe sobre os institutos do benefício proporcional diferido, portabilidade, resgate e auto patrocínio em planos de entidade fechada de previdência complementar, conforme previsto no art. 14 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e que culminou com a publicação, em 2022, da Resolução CNPC nº 50. O GT contou com a coordenação da PREVIC e a participação de membros indicados pelos conselheiros do CNPC.
O CNPC se reunirá novamente, de forma extraordinária, no próximo dia 18 de março para concluir o processo de revisão e atualização de normas previstas no Decreto nº 10.139/2019.
Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência (10/03/2022)
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