quarta-feira, 23 de março de 2022

Fundos de Pensão: Publicada nova Resolução 53 do CNPC sobre Retirada de Patrocínio



Dispõe sobre a Retirada de Patrocínio e a Rescisão Unilateral de Convênio de Adesão no âmbito do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar




RESOLUÇÃO CNPC Nº 053, DE 10.03.2022




CONTEÚDO

RESOLUÇÃO CNPC Nº 053, DE 10.03.2022

Dispõe sobre a retirada de patrocínio e a rescisão unilateral de convênio de adesão no âmbito do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - Segundo Substituto, nos termos da Portaria MTP n° 887, de 7 de dezembro de 2021, e tendo em vista o inciso VII do art. 17 do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o inciso IX do art. 14 e inciso VI do art. 17, ambos do Regimento Interno, e com fundamento no art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 17ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 10 de março de 2022, resolve:

Art. 1º Esta Resolução aplica-se às entidades fechadas de previdência complementar e aos planos de benefícios de caráter previdenciário envolvidos em retirada de patrocínio e em rescisão unilateral de convênio de adesão.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, entende-se por:

I - data-base: aquela em que são posicionados os cálculos referenciais iniciais a serem utilizados na instrução do processo de licenciamento de retirada de patrocínio junto à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, na forma da regulamentação específica;

II - data de autorização: aquela em que for publicado, no Diário Oficial da União, o ato da Superintendência Nacional de Previdência Complementar que autorizar a retirada de patrocínio;

III - data do cálculo: aquela correspondente ao último dia do mês em que ocorrer a data de autorização, momento em que os cálculos são posicionados visando mensurar os direitos e obrigações efetivos das partes, em face de retirada de patrocínio, substituindo os valores calculados na data-base, restando rescindido o convênio de adesão a partir dessa data; e

IV - termo de retirada de patrocínio: instrumento formal pelo qual o patrocinador que se retira e a entidade pactuam todas as condições da retirada, observados os termos da legislação aplicável.

V - termo de rescisão unilateral: instrumento pelo qual a entidade formaliza as condições da rescisão, observados os termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II
DO INÍCIO DA RETIRADA DE PATROCÍNIO

Art. 3º Considera-se retirada de patrocínio a extinção, por iniciativa do patrocinador, da relação contratual existente entre o patrocinador e a entidade, formalizada no termo de retirada de patrocínio e autorizada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, relativamente a determinado plano de benefícios administrado pela entidade e aos respectivos participantes e assistidos.

Art. 4º A retirada de patrocínio pode ser:

I - total: quando houver a retirada de todos os patrocinadores do plano de benefícios após a data do cálculo;

II - parcial: quando houver a previsão de permanência de pelo menos um dos patrocinadores no plano de benefícios após a data do cálculo; ou

III - vazia: quando não houver participantes, assistidos e patrimônio vinculados ao patrocinador que se retira do plano de benefícios.

Art. 5º A entidade somente pode dar início à retirada de patrocínio quando notificada formalmente pelo patrocinador, mediante a apresentação, ao seu representante legal:

I - da relação de planos de benefícios objeto da operação; e

II - da exposição de motivos para a operação.

§ 1º A entidade responsável pela administração de plano de benefícios envolvido em retirada de patrocínio deve divulgar as informações referidas no caput aos participantes e assistidos vinculados aos referidos planos, bem como aos demais patrocinadores do plano de benefícios objeto de retirada de patrocínio, ainda que de forma resumida, observados o prazo e a forma estabelecidos pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

§ 2º A entidade envolvida em retirada de patrocínio deve obter, junto ao patrocinador de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, a manifestação favorável à sua realização, fornecida pelo órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle de suas atividades.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO ATUARIAL E DA RESERVA MATEMÁTICA INDIVIDUAL DE RETIRADA DE PATROCÍNIO

Art. 6º A avaliação atuarial de retirada de patrocínio deve considerar as hipóteses atuariais e financeiras vigentes na data-base e na data do cálculo, conforme o caso.

§ 1º A avaliação atuarial de que trata o caput fica dispensada quando as reservas matemáticas vinculadas ao patrocinador retirante forem decorrentes apenas de benefícios que tenham seus valores permanentemente ajustados ao saldo de conta individual mantido em favor do participante.

§ 2º Os valores apurados na avaliação atuarial, na data do cálculo, devem ser atualizados até a data da efetiva liquidação do compromisso com o participante, o assistido ou com o patrocinador retirante, pelo índice de rentabilidade líquida do patrimônio do plano de benefícios.

Art. 7º O valor da reserva matemática individual final corresponde ao montante a que cada participante ou assistido faz jus em face de retirada de patrocínio e deve ser composto:

I - pela reserva matemática individualmente apurada, relativa aos benefícios programados na modalidade de benefício definido sob o regime de capitalização, observando-se:

a) para os participantes assistidos, o valor presente dos benefícios, diminuído do valor presente das contribuições de assistido e do custeio administrativo, quando aplicáveis, e acrescido, quando houver, da reversão em pensão por morte;

b) para os participantes elegíveis, o maior valor entre:

1. o valor de resgate; e

2. o valor obtido mediante a aplicação do disposto na alínea "a" do inciso I; e

c) para os demais participantes, o maior valor entre:

1. o valor de resgate; e

2. o valor obtido mediante a aplicação do disposto na alínea "a" do inciso I, proporcional ao tempo de participação no plano, acrescido do valor do tempo de serviço passado, acumulado conforme as regras do regulamento;

II - pela reserva matemática individualmente apurada, relativa aos benefícios não programados na modalidade de benefício definido sob o regime de capitalização, observando-se:

a) para os participantes elegíveis ou assistidos, o valor presente dos benefícios, diminuído do valor presente das contribuições de assistido e do custeio administrativo, quando aplicáveis, e acrescido, quando houver, da reversão em pensão por morte; e

b) para os demais participantes, a metodologia prevista na nota técnica atuarial do plano de benefícios;

III - pela reserva matemática de benefícios concedidos ou de benefícios a conceder baseada em saldo de conta individual;

IV - pelo acréscimo ou dedução do excedente ou da insuficiência patrimonial, respectivamente;

V - pela dedução da parcela da Provisão Matemática a Constituir, de responsabilidade do participante ou assistido, quando houver; e

VI - pelo acréscimo do valor presente da parcela de responsabilidade do patrocinador retirante nas contribuições normais futuras dos assistidos.

§ 1º A contribuição de assistido, mencionada nos incisos I e II do caput, refere-se à contribuição total devida na fase de percepção do benefício, incluindo aquela de responsabilidade do patrocinador retirante.

§ 2º A reserva matemática individual dos assistidos, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput, deve ser calculada considerando uma sobrevida de, pelo menos, sessenta meses, independentemente da tábua de mortalidade utilizada.

§ 3º O excedente patrimonial corresponde ao montante a ser destinado aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador retirante, apurado por ocasião da avaliação atuarial de retirada de patrocínio.

§ 4º A insuficiência patrimonial corresponde ao montante a ser atribuído aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador retirante, equivalente ao resultado deficitário apurado por ocasião da avaliação atuarial de retirada de patrocínio, nos termos da legislação aplicável.

§ 5º O critério de individualização da insuficiência patrimonial entre os participantes e assistidos, relativamente ao montante que lhes couber, na forma referida no § 4º, deve considerar a reserva matemática individual de benefício definido apurada para a retirada de patrocínio, sem considerar o montante de sobrevida de que trata o § 2º.

§ 6º O cálculo do excedente e da insuficiência patrimonial deve considerar os valores registrados nas contas patrimoniais de que trata o art. 8º.

§ 7º Na apuração do valor de resgate, nos termos deste artigo, a entidade deve considerar todos os eventuais débitos que o participante detenha junto ao plano de benefícios, inclusive os referentes àqueles realizados no segmento de operações com participantes.

Art. 8º Apurado o resultado da avaliação atuarial de retirada de patrocínio, a entidade deve destinar:

I - os valores correspondentes à reserva de contingência, quando existente, aos participantes e aos assistidos;

II - o valor correspondente à reserva especial, nos termos da legislação aplicável;

III - os valores correspondentes a cada fundo previdencial, mediante critério de rateio expresso no termo de retirada, observadas suas regras de constituição e de reversão;

IV - o valor correspondente ao fundo administrativo, aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador retirante, de outro, considerada a proporção contributiva nos trinta e seis meses imediatamente anteriores, a partir das contribuições para custeio administrativo vertidas nesse período; e

V - os valores correspondentes ao fundo para garantia das operações com participantes, quando existente, conforme critério que vier a ser estabelecido no termo de retirada.

Parágrafo único. O critério de individualização dos valores correspondentes à reserva de contingência e à reserva especial, entre os participantes e assistidos, relativamente ao montante que lhes couber após a aplicação da proporção de que trata o inciso II, deve considerar a reserva matemática individual de benefício definido apurada para a retirada de patrocínio, sem considerar o montante de sobrevida de que trata o § 2º do art. 7º.

Art. 9º A destinação do excedente patrimonial e a atribuição da insuficiência patrimonial podem ser realizadas de forma diversa do disposto nos arts. 7º e 8º, mediante acordo formal entre participantes e assistidos e o patrocinador, desde que observadas as demais disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO IV
DAS OPÇÕES DO PARTICIPANTE E DO ASSISTIDO NA RETIRADA DE PATROCÍNIO

Art. 10. Os participantes e assistidos vinculados a planos de benefício objeto de retirada de patrocínio podem exercer seu direito de opção, individualmente, mediante assinatura de termo de opção, no qual devem estar previstas as seguintes possibilidades:

I - permanência no plano objeto de retirada parcial de patrocínio, na condição de assistido, de autopatrocinado ou de optante pelo benefício proporcional diferido, observado o disposto no § 1º;

II - adesão a plano instituído por opção, quando oferecido pela entidade que administra o plano de benefício objeto da operação, mediante transferência da sua reserva matemática final;

III - transferência da sua reserva matemática individual final para outro plano de benefícios, observadas as disposições legais aplicáveis;

IV - recebimento, parcial ou total, da sua reserva matemática individual final, em parcela única; ou

V - combinação das opções previstas nos incisos II ou III e IV.

§ 1º A permanência de participantes e assistidos em plano de benefícios objeto de retirada parcial de patrocínio, nos termos do inciso I do caput, somente pode ocorrer se houver a assunção das responsabilidades previstas na legislação aplicável, no regulamento do plano e no convênio de adesão por:

I - ao menos um dos patrocinadores remanescentes; ou

II - todos os patrocinadores solidários remanescentes.

§ 2º A retirada parcial de patrocínio tem os mesmos efeitos da cessação do vínculo empregatício, para fins de exercício da opção prevista no inciso I do caput.

§ 3º No caso de o participante ou assistido optar pela possibilidade referida no inciso V do caput, a transferência da sua reserva matemática individual final, nos termos dos incisos II e III daquele dispositivo, deve ser realizada descontando-se o valor referido no seu inciso IV, quando houver a opção pelo seu recebimento de forma parcial.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO PATROCINADOR NA RETIRADA DE PATROCÍNIO

Art. 11. Ressalvadas as condições estabelecidas no termo de retirada de patrocínio e as obrigações relativas ao período de patrocínio, a retirada de patrocínio determinará a cessação de toda e qualquer responsabilidade do patrocinador com a entidade e os participantes e assistidos.

Art. 12. O termo de retirada deve estabelecer como responsabilidade do patrocinador que se retira de plano de benefícios:

I - a diferença a menor entre o valor dos ativos precificados a mercado, na data do cálculo, e sua posterior realização;

II - as despesas administrativas relativas ao processo de licenciamento de retirada de patrocínio e à sua operacionalização;

III - a diferença de custos decorrente da reavaliação das reservas matemáticas individuais dos assistidos, não podendo ser inferior a sessenta meses, nos termos do § 2º do art. 7º; e

IV - a parcela do valor presente das contribuições normais futuras dos assistidos, de responsabilidade do patrocinador retirante, aludidas nos incisos I e II do art. 7º.

Parágrafo único. O termo de retirada pode prever a utilização dos excedentes destinados ao patrocinador retirante, na forma do art. 8º, para compensar os valores de que trata o caput.

Art. 13. O termo de retirada de patrocínio deve estabelecer a quitação, em até trinta dias após a data do cálculo, dos valores correspondentes às dívidas e às demais responsabilidades do patrocinador retirante junto ao plano de benefícios, especialmente aqueles relativos ao equacionamento de déficit apurado.

CAPÍTULO VI
DA CONCLUSÃO DE RETIRADA DE PATROCÍNIO

Art. 14. Após a data de autorização, cabe à entidade realizar procedimentos necessários à conclusão da retirada de patrocínio.

Art. 15. Quando o participante ou assistido não for localizado, permanecer inerte ou recusar-se a receber o valor a que faz jus em razão de retirada de patrocínio, a entidade deve realizar o pertinente deposito em juízo ou adotar procedimento administrativo alternativo para controle e futura quitação do valor.

Art. 16. O tratamento conferido ao exigível contingencial e ao passivo contingente decorrente de medida administrativa e de ação judicial deve constar do termo de retirada, observada a legislação aplicável.

Parágrafo único. O termo de retirada deve prever os direitos e obrigações dos participantes, dos assistidos e do patrocinador retirante sobre eventual diferença entre o valor de condenação em processo administrativo ou judicial após a data do cálculo e o valor registrado no exigível contingencial, especialmente quando a demanda tiver sido objeto de depósito judicial.

Art. 17. Liquidadas todas as pendências, a entidade deve informar tal circunstância à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, para a adoção das providências de sua alçada.

CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO UNILATERAL DE CONVÊNIO DE ADESÃO

Art. 18. Considera-se rescisão unilateral do convênio de adesão a extinção da relação contratual existente entre a entidade e o patrocinador ou instituidor, relativamente a determinado plano de benefícios administrado pela entidade e aos respectivos participantes e assistidos.

Art. 19. A entidade pode decidir pela rescisão unilateral do convênio de adesão, em decorrência de:

I - falência, liquidação ordinária ou extinção do patrocinador; ou

II - descumprimento, por parte do patrocinador, das obrigações previstas no convênio de adesão em relação ao plano de benefícios.

Parágrafo único. A decisão pela rescisão unilateral do convênio de adesão deve ser motivada e precedida de comunicação ao patrocinador, a qual deve estabelecer prazo de trinta dias para eventual manifestação.

Art. 20. A rescisão unilateral do convênio de adesão deve ser autorizada pela Previc, devendo a entidade:

I - observar, no que couber, os procedimentos da retirada de patrocínio por iniciativa do patrocinador, previstos nos Capítulos II, III, IV e VI; e

II - ser responsável pelas obrigações previstas no inciso II do art. 12, podendo utilizar eventuais excedentes destinados ao patrocinador, até o limite das despesas decorrentes do requerimento, sem prejuízo de ação regressiva contra o patrocinador, quando couber.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O plano de benefícios objeto de retirada de patrocínio deve ser mantido em funcionamento, com o cumprimento de todas as suas obrigações, até a data do cálculo, incluindo-se:

I - a concessão e o pagamento de benefícios e dos institutos da portabilidade, do benefício proporcional diferido, do autopatrocínio e do resgate; e

II - o pagamento de contribuições pelos participantes, assistidos e patrocinador retirante, bem como o cumprimento de qualquer outro compromisso assumido com o plano de benefícios.

§ 1º É vedada a adesão de novos participantes no plano de benefícios a partir da data na qual a entidade receber do patrocinador a notificação sobre a decisão da retirada de patrocínio relativamente a determinado plano de benefícios.

§ 2º A vedação referida no § 1º perde seu efeito caso o processo de licenciamento de retirada de patrocínio não seja autorizado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

Art. 22. O disposto nesta Resolução aplica-se à retirada de instituidor, observadas a legislação aplicável e as peculiaridades dos respectivos planos de benefícios.

Art. 23. Não se aplica a retirada de patrocínio de que trata esta resolução aos planos de benefícios de servidores públicos titulares de cargos efetivos patrocinados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, instituídos em observância ao disposto no § 14 do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 24. O disposto nesta Resolução aplica-se somente aos processos de licenciamento de retirada de patrocínio protocolados na Superintendência Nacional de Previdência Complementar após o início de sua vigência.

Art. 25. Fica a Superintendência Nacional de Previdência Complementar autorizada a editar ato normativo para definição dos procedimentos necessários à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 26. Fica revogada a Resolução nº 11, de 13 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Previdência Complementar.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2022

NARLON GUTIERRE NOGUEIRA

(DOU de 22.03.2022 – págs. 84 e 85 – Seção 1) 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

"Este blog não se responsabiliza pelos comentários emitidos pelos leitores, mesmo anônimos, e DESTACAMOS que os IPs de origem dos possíveis comentários OFENSIVOS ficam disponíveis nos servidores do Google/ Blogger para eventuais demandas judiciais ou policiais".