O Ministério da Economia já tem pronta uma minuta de proposta para enviar à Casa Civil da Presidência da República alterando pontos fundamentais das Leis Complementares nº 108 e nº 109, que regulam o funcionamento dos fundos de pensão de patrocínio público e privado, respectivamente.
Entre outras coisas, as mudanças na LC 108 permitirão ao patrocinador estatal:
- oferecer mais de um plano previdenciário aos seus participantes, sejam de entidades abertas ou fechadas;
- o fechamento das entidades que não consigam, num prazo de 12 meses, comprovar a economicidade da administração do plano, que seria então transferido para outra entidade;
- a transformação compulsória, também num prazo de 12 meses, dos planos de contribuição variável (CV) em planos de Contribuição Definida (CD;
- e mudanças nas estruturas dos planos de Benefício Definido (BD), com a possibilidade de migração dos recursos de participantes e assistidos de planos de BD para planos CDs – obrigando as entidades que não tem CDs a abri-los.
Já as mudanças na LC 109 são menos profundas, permitindo aos participantes portarem os recursos dos planos de uma entidade para outras sem o fim do vínculo empregatício.
Discutidas há anos pelo mercado, as mudanças nas LCs 108 e 109 recuperam e ampliam as linhas básicas das propostas do IMK (Iniciativa de Mercado de Capitais), grupo que conta com a participação de sete órgãos federais e 13 associações da iniciativa privada, entre elas a Abrapp. O grupo realizou no ano passado várias reuniões para tratar de mudanças na LC 108, tentando adequá-la às exigências da Emenda Constitucional nº 103, que prevê a obrigatoriedade de municípios com RPPS criarem regimes de Previdência complementar (RPC) para abrigar seus funcionários que ganham acima do teto do INSS.
Como a EC 103 prevê que tais RPCs poderiam ser administrados por entidades de previdência fechada ou aberta, e a LC 108 não abriga essa possibilidade, a saída encontrada pelo IMK foi sugerir mudanças na LC 108 para permitir a operação. A minuta da atual proposta do Ministério da Economia parte dessa ideia, mas as extrapola em muito, sugerindo alterações bem mais profundas na estrutura do sistema de previdência complementar fechada. “A proposta é bem ambiciosa e pretende mexer com todo o status quo do sistema”, diz uma fonte familiarizada com o tema.
Em relação à LC 108, a proposta explicita que “o patrocinador estatal poderá oferecer mais de um plano de benefícios de previdência complementar, administrados por diferentes entidades de previdência complementar, abertas ou fechadas, desde que sejam previstos os mesmos benefícios programados e não programados”. Além disso, diz que “as sociedades de economia mista e as empresas controladas direta ou indiretamente pela União que patrocinem planos de benefícios de seus empregados públicos deverão fazê-lo por meio de mais de uma entidade de previdência complementar”. Os participantes poderão optar pelos planos que preferirem.
Propõe ainda ainda que “o patrocinador ou a entidade de previdência complementar poderão contratar coberturas adicionais de risco ou de sobrevivência do assistido em sociedade seguradora ou em entidade distinta da que administra o plano de benefício."
Mais à frente diz que o patrocinador estatal deverá, num prazo de 12 meses, “avaliar a economicidade de manutenção do patrocínio dos planos de benefícios nas entidades que os administram. Verificada a não economicidade de manutenção da administração do plano, o patrocinador deverá adotar as medidas necessárias para efetivar a transferência de gerenciamento para outra entidade e o encerramento das atividades da entidade fechada de origem".
Abordando a relação jurídica a ser firmada entre a entidade de previdência complementar e o patrocinador, diz que essa “se dará por intermédio de convênio de adesão, instrumento por meio do qual as partes pactuarão suas obrigações e direitos para a execução e administração do plano de benefícios previdenciário”. O processo de seleção das entidades responsáveis pela administração dos planos “se dará por seleção pública e observará, no mínimo, critérios que considerem a transparência, a qualificação técnica, a impessoalidade e a economicidade.”
Em relação às modalidades de planos de patrocinadores estatais diz que “os novos planos coletivos de previdência complementar se darão exclusivamente na modalidade de contribuição definida. O percentual máximo de contribuição normal do patrocinador para os planos fica fixado em 8,5% da folha de salário de participação.”
A proposta da Casa Civil diz ainda que as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs) de patrocínio estatal deverão, no prazo de até 12 meses, “alterar os regulamentos dos planos de benefícios estruturados na modalidade de benefício definido (BD) de forma a prever:
1) exclusão de dispositivos que indiquem percentuais de contribuição para custeio dos planos de benefícios;
2) cálculo dos benefícios de complementação ou suplementação de aposentadoria utilizando a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994;
3) benefício de pensão por morte concedido na forma de cota familiar de, no máximo, 50% do valor da aposentadoria recebida pelo assistido ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescido de cotas não reversíveis aos demais dependentes de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%;
4) desvinculação do reajuste dos benefícios dos assistidos do reajuste concedido pelo patrocinador aos seus empregados;
5) vinculação do reajuste dos benefícios dos assistidos ao índice do plano;
6) desvinculação dos valores de complementações ou suplementações de aposentadorias do valor do benefício pago pelo RGPS;
7) vinculação dos valores de complementações/suplementações de aposentadorias a valor de RGPS hipotético”.
Ainda em relação às mudanças da LC 108, o texto da Casa Civil diz que “os participantes dos atuais planos de benefícios na modalidade de benefício definido poderão optar por portar a sua reserva matemática para planos de contribuição definida, observadas as regras definidas pelo órgão regulador e fiscalizador”. Obviamente, se é garantido ao participante de um BD a portabilidade para um CD, a entidade terá que compulsoriamente oferecer um CD. Prossegue dizendo que “os atuais assistidos dos planos de benefícios na modalidade de benefício definido poderão portar a sua reserva para os planos de contribuição definida e optar por continuar a receber o benefício de forma vitalícia ou por prazo certo."
Em outro trecho afirma que “no prazo de até 12 meses da entrada em vigor desta Lei Complementar”, as EFPCs de patrocínio estatal “deverão ajustar os regulamentos dos planos de benefícios estruturados na modalidade de contribuição variável para transformá-los na modalidade de contribuição definida.” Complementa dizendo que “os atuais assistidos dos planos de benefícios na modalidade de contribuição variável poderão, nos planos de contribuição definida transformados, optar entre continuar a receber o benefício de forma vitalícia ou passar a recebê-lo por prazo certo”.
Em relação à mudanças na LC 109, a proposta do Ministério da Economia traz menos novidades, permitindo a portabilidade sem o fim do vínculo empregatício, o que a LC 109 proibia. “A cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador não será requisito para a portabilidade", diz a minuta da proposta do Ministério da Economia.
A minuta está sendo encaminhada para a Casa Civil, onde deve ser discutida antes de ser enviada à Câmara dos Deputados, para ser analisada e votada nessa casa, após o que deve seguir para o Senado.
Fonte: Invest. Institucional (17/03/2022)
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