Para 4ª Turma, modalidade de plano de autogestão não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon de São Paulo não tem legitimidade para propor ação civil pública envolvendo planos de saúde de autogestão. Para os magistrados, além dessa modalidade de plano não estar sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), não há pertinência temática entre os interesses dos beneficiários e as finalidades institucionais do órgão. A decisão foi tomada no julgamento do REsp 1978138/SP.
O caso julgado na última terça-feira (22/3) foi baseado em uma ação ajuizada pelo Procon contra a Caixa Beneficente dos funcionários do antigo Banco do Estado de São Paulo (Cabesp). Na inicial, o Procon questionava o reajuste de um plano de saúde coletivo e pedia a concessão de uma liminar suspendendo o reajuste até que o julgamento fosse finalizado.
Em 1ª instância, a 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo acolheu o pedido do Procon e deferiu a liminar com tutela de urgência, suspendendo o reajuste. A Cabesp recorreu contra o efeito suspensivo alegando, entre outras coisas, que o Procon não poderia atuar no caso devido à inexistência de relação de consumo por se tratar de um plano de autogestão, não sujeito ao CDC.
Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão anterior, reconhecendo o Procon como parte legítima para propor ação civil pública. Para o Tribunal, embora as regras consumeristas não se apliquem aos planos de autogestão, o Procon, como fundação pública, tem legitimidade para figurar como polo ativo, nos termos do art. 5º, inciso IV, da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7347/85).
A Cabesp recorreu ao STJ. Ao analisar o caso nesta terça, o ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, divergiu das instâncias ordinárias. Para Ferreira, é necessário observar a adequação entre o objetivo institucional da pessoa jurídica da administração indireta (neste caso o Procon) e o interesse jurídico a ser tutelado na ação civil pública.
O relator ressaltou ainda que o Procon, como autor da ação civil pública, tem como atribuição elaborar políticas de proteção e defesa do consumidor. A ação, por outro lado, visa a proteção do interesse dos associados das operadoras de autogestão do plano de saúde. Diante disso, estaria configurado um conflito e uma ausência de pertinência temática.
“Dessa forma, tendo a fundação Procon o objetivo institucional de elaboração de política estadual do consumidor, e não visando a apresentação coletiva de proteção consumerista, verifica-se ausente o pressuposto da pertinência temática. Logo, inexistindo adequação de interesses tutelados e as finalidades institucionais da fundação pública, o Tribunal de origem ao reconhecer a legitimidade da autora na ação civil pública violou o exposto no art. 5º da lei 7347”, concluiu o ministro relator.
Todos os demais ministros concordaram e a decisão foi unânime.
Fonte: Jota (28/03/2022)
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