Reajuste de plano coletivo acima do teto da ANS é afastado durante epidemia
A despeito de o Superior Tribunal de Justiça ter julgados no sentido da legalidade de reajustes de planos de saúde coletivos acima do teto estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Sumplementar (ANS), nos anos em que ocorreu a epidemia de Covid-19, especificamente 2021 e 2022, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendimentos em sentido oposto, coibindo a prática em um período de "lesividade maior ao consumidor".
Sob esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu parcialmente um pedido de uma consumidora em relação a um reajuste de 130,53% que ela sofreu na mensalidade de seu plano de saúde em 2022, ordenando que a empresa se limite aos 15,5% estabelecidos pela ANS.
O relator do caso, desembargador José Joaquim dos Santos, levou em consideração o fato de os anos de pandemia terem representado período em que o consumidor estaria mais vulnerável. Ele ainda citou, para manter a concessão de tutela de urgência que obriga o plano a rever seu reajuste, que a autora é a parte "hipossuficiente da relação".
"Esta Relatoria em casos análogos já entendeu por afastar os reajustes anuais aplicados acima daqueles previstos pela ANS para o período, sobretudo os aplicados nos anos de 2021 e 2022, por apresentar uma carga de lesividade maior ao consumidor", escreveu o julgador.
No processo, consta que a autora é portadora de paralisia cerebral, e está internada em regime de home care custeado pelo referido plano. Para o magistrado, não ela não pode correr risco de ter o "tratamento interrompido em razão de inadimplemento de mensalidade, cujo valor aumentou exponencialmente diante da sinistralidade e do VCMH, sob pena de risco de regressão de seu quadro clínico e, consequentemente, piora da qualidade de vida".
"Assim, mantendo a coerência em relação aos posicionamentos anteriores desta Relatoria, bem como sublimando-se o direito da parte hipossuficiente da relação, eis que o reajuste pode obstar a manutenção do contrato, de rigor a concessão parcial da tutela de urgência para aplicar o teto da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em substituição a esse último reajuste."
A decisão foi unânime. Os desembargadores Alvaro Passos e Hertha Helena de Oliveira seguiram o vto do relator.
A autora foi representada pela advogada Valdete Alves de Melo Sinzinger, do Sinzinger Advocacia.
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Agravo de Instrumento no 2081599-24.2023.8.26.0000
Fonte: ConJur (26/07/2023)
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