quinta-feira, 21 de setembro de 2023

Fundos de Pensão: Previc publica novas retificações da Resolução n. 23/2023



Foram publicadas na edição do Diário Oficial da União desta terça-feira, 19 de setembro, algumas retificações da Resolução Previc n. 23/2023 Para isso, a Previc publicou dois arquivos de correções à nova Resolução que consolida e simplifica o arcabouço normativo do setor de Previdência Complementar Fechada – leia mais.

As duas primeiras correções constam do arquivo “Retificação 1” – clique aqui para acessar. Os ajustes são os seguintes:

Art. 234 – Ajuste no conceito de supervisão periódica, com a troca do termo supervisão “temporária” por supervisão “periódica”.

Anexo III – exclusão da indicação à Resolução CNPC nº 11/2013, uma vez que foi revogada pela Resolução CNPC nº 53/2022.

O segundo documento de correções – Retificação 2 (clique aqui para ler na íntegra) – trouxe os seguintes ajustes:

Art. 82 – Em relação ao processo de governança do estudo técnico de adequação do plano de benefícios, a retificação indica não apenas a necessidade de disponibilização ao Conselho Fiscal (CF), mas também de emissão de Parecer pelo CF.

Art. 84 – Em relação ao processo de governança do pedido de autorização para adoção de taxa de juros fora do intervalo, a retificação indica a necessidade da instrumentalização do processo com Parecer pelo CF.

Art. 134 – A correção atribui a responsabilidade do protocolo da informação de finalização da operação de transferência de gerenciamento para a entidade de destino, não a entidade de origem como na versão original.

Art. 171 – Ajuste na remissão aos incisos, no que trata das operações que poderão estar sujeitas à apreciação da Diretoria Colegiada da Previc.

Art. 232 – Inclui as entidades do segmento S1 como sujeitas ao procedimento de fiscalização permanente, além das que estejam expostas a riscos graves.

Art. 362 – Esclarece que o procedimento de envio trimestralmente do balancete, para planos CD, se adotado, deve ser realizado durante todo o exercício do mesmo modo.

Art. 365 – Esclarece que se adotado o envio trimestral do demonstrativo de investimento para planos CD, o mesmo procedimento deve ser adotado durante todo o exercício.

Anexo I – Inclui o conceito do “i-ésimo” prazo.

Fonte: Abrapp em Foco e Ed. Roncarati (19/09/2023)

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