sábado, 28 de março de 2026

TIC: Empate no STF trava definição sobre passivo trabalhista da Oi



Certidão do STF mostra divisão de votos na Primeira Turma, que ficou empatada ao analisar agravo regimental em reclamação envolvendo a V.tal, a Oi, a Serede e o TRT da 1ª Região

Mais um julgamento no STF trata da existência (ou não) de responsabilidade solidária da V.tal por dívidas trabalhistas da Oi e da Serede. A Primeira Turma ficou empatada em 2 a 2 no julgamento de um agravo regimental (Reclamação 86.213 Rio de Janeiro) apresentado por um trabalhador contra decisão monocrática do ministro Cristiano Zanin que havia cassado acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) favorável à responsabilização da V.tal. Segundo a certidão de julgamento, Zanin e Alexandre de Moraes votaram por negar provimento ao recurso, enquanto Cármen Lúcia e Flávio Dino votaram por dar provimento ao agravo e negar seguimento à reclamação da V.tal. Com isso, o julgamento foi suspenso para definição do critério de desempate.

O caso discute se a V.tal, criada a partir da alienação de ativos da Oi no contexto da recuperação judicial, pode ou não responder por débitos trabalhistas atribuídos à Oi e à Serede. Na origem, a Justiça do Trabalho entendeu que havia grupo econômico entre as empresas e, por isso, reconheceu a responsabilidade solidária da V.tal. Já a defesa da companhia sustenta que a operação envolveu a venda de uma unidade produtiva isolada, hipótese em que a Lei nº 11.101/2005 prevê a transferência do ativo sem sucessão de obrigações do devedor. Vale lembrar que muitos casos sobre o tema ainda devem desaguar no supremo, uma vez que a Serede, subsidiária da Oi, está com a falência decretada e responde a nada menos que 16 mil ações trabalhistas.

O que decidiu a Justiça do Trabalho

O acórdão trabalhista apontado na reclamação constitucional manteve a responsabilização da V.tal com base na existência de grupo econômico. Entre os fundamentos citados pelo TRT-1 estavam a antiga participação societária da Oi e da Telemar na Brasil Telecom Comunicação Multimídia S.A., denominação anterior da V.tal, além da informação de que as rés tinham o mesmo presidente e atuavam no setor de telecomunicações. Para o tribunal, esses elementos demonstrariam administração comum e comunhão de interesses suficientes para atrair a solidariedade.

Na reclamação apresentada ao STF, a V.tal afirmou que o TRT deixou de enfrentar o ponto central de sua defesa: a impossibilidade de responsabilização solidária em razão de a empresa ter surgido da alienação de uma UPI no curso da recuperação judicial da Oi. A companhia sustentou ainda que os fatos utilizados pelo TRT como suporte para reconhecer o grupo econômico eram anteriores a 9 de junho de 2022, data apontada nos autos como a de conclusão da operação e de surgimento da V.tal.

A tese acolhida por Cristiano Zanin

Ao analisar o caso, Cristiano Zanin considerou procedente a reclamação da V.tal. Na decisão, reproduzida nos autos, o ministro afirmou que a Justiça do Trabalho esvaziou a eficácia dos dispositivos da Lei de Falências que determinam que, na alienação judicial de filiais ou unidades produtivas isoladas do devedor em recuperação, não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor e o objeto é transferido livre de ônus. O relator vinculou esse entendimento ao que foi decidido pelo STF na ADI 3.934, que reconheceu a constitucionalidade dos artigos 60, parágrafo único, e 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.

Com base nessa leitura, a decisão monocrática afastou a responsabilidade imposta à V.tal pela Justiça do Trabalho. Na petição inicial da reclamação, a companhia pediu exatamente a cassação do acórdão do TRT-1 para impedir o reconhecimento de grupo econômico entre Oi, Serede e V.tal e para afastar a extensão à rede neutra das dívidas das demais empresas.

O argumento dos trabalhadores

No agravo regimental, a defesa dos trabalhadores contestou a aderência entre o caso concreto e o paradigma da ADI 3.934. A defesa sustentou que a condenação da V.tal não se baseou na sucessão típica da Lei de Recuperação Judicial, mas em fundamento autônomo da legislação trabalhista, especialmente o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, a partir do reconhecimento de grupo econômico e de um conjunto fático-probatório que, segundo a parte, não pode ser revisto por meio de reclamação constitucional. Também argumentou que o relator teria reexaminado fatos fixados pelo TRT, como controle acionário, mesma presidência, atuação no mesmo ramo e interligação de interesses.

A defesa também citou precedentes da ministra Cármen Lúcia em casos semelhantes, nos quais ela afastou o cabimento da reclamação por entender que a ADI 3.934 não tratou do reconhecimento de grupo econômico ou de responsabilidade solidária com base na CLT. Esse entendimento apareceu de forma expressa nas peças juntadas ao processo e foi um dos fundamentos levados ao colegiado.

Com o empate na Primeira Turma, a controvérsia sobre a responsabilidade solidária da V.tal segue sem solução definitiva no STF, e casos semelhantes submetidos ao tribunal sujeitam-se a decisões monocráticas, como as mais recentes de Flávio Dino. Até que haja definição sobre o desempate, permanece em aberto se prevalecerá a tese de proteção legal conferida à alienação de UPI ou a leitura da Justiça do Trabalho de que houve grupo econômico apto a estender à empresa as dívidas trabalhistas da Oi e da Serede.

Fonte: Tele.Síntese (26/03/2026)

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