Disciplina jurídica do superávit está diretamente vinculada as contribuições realizadas para gerar aquele superávit
Entre os temas mais sensíveis da previdência complementar fechada, poucos ilustram com tanta clareza a lógica estrutural do sistema quanto a destinação de superávits. Isso porque, ao contrário do que por vezes se tenta sustentar em disputas sobre o tema, o superávit não representa lucro, tampouco integra automaticamente o benefício previdenciário contratado. Sua disciplina jurídica está diretamente vinculada ao modelo contributivo e atuarial que sustenta o regime.
Foi nesse contexto que, em 16 de outubro de 2025, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.211.609/MG, enfrentou a pretensão de um assistido que, após obter em reclamação trabalhista a revisão de sua complementação de aposentadoria, buscava estender retroativamente os efeitos dessa majoração às parcelas anteriormente pagas a título de “distribuição de superávit” e “abono de superávit”. O Tribunal de origem havia reconhecido esse direito. O STJ, contudo, reformou o acórdão e reconheceu a improcedência do pedido.
A decisão merece destaque justamente porque recoloca a discussão em seus termos técnicos próprios. Ao analisar o tema, a Ministra Nancy Andrighi parte de uma premissa elementar da previdência complementar: não pode haver benefício sem a correspondente constituição prévia de reservas. Trata-se daquilo que poderíamos chamar de lógica fundante do sistema. Em um regime assentado em custeio, capitalização e equilíbrio atuarial, a existência de um direito econômico pressupõe a existência de aporte que lhe sirva de lastro. Sem contribuição, não há reserva; sem reserva, não há benefício juridicamente exigível.
Sob essa ótica, o acórdão acerta ao afastar qualquer tentativa de equiparar o superávit ao benefício complementar em si. O voto da Relatora ressalta que o superávit não se confunde com lucro e tampouco se incorpora ao benefício de suplementação. Trata-se, na verdade, de resultado positivo apurado em dado período, sujeito a disciplina legal própria quanto à sua destinação, inclusive para fins de constituição de reserva especial, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001. A própria ementa consigna que a devolução do excedente, quando cabível, deve ser feita àqueles que efetivamente contribuíram para sua formação, e na proporção do quanto contribuíram, nos termos contratualmente pactuados.
Esse ponto é central. Se a reserva especial decorre do excedente formado ao longo de determinado período, sua eventual reversão não pode ser dissociada da proporcionalidade contributiva que presidiu a sua constituição. Em outras palavras, a distribuição do superávit não decorre apenas da condição de participante ou assistido, mas da efetiva participação na formação daquele resultado.
Segundo consignado na recente decisão, o reflexo das verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente somente foi incorporado ao benefício do assistido em março de 2020. Isso significa que, no período anterior, precisamente aquele em que se pretendia a recomposição das diferenças de superávit, não houve contribuição apta a compor a reserva especial correspondente. Nessa linha, a relatora concluiu que sequer seria possível reconhecer a existência de direito acumulado sobre essa parcela, uma vez que inexiste participação pretérita na sua formação.
Sob a perspectiva atuarial, o próprio voto da Relatora ressalta que a apuração do superávit ocorre em momento específico, ao final de cada exercício, a partir das demonstrações contábeis e avaliações atuariais do plano. Não se trata, portanto, de um “estoque” permanente de valores passível de recomposição indefinida. Admitir a revisão retroativa de distribuições já realizadas significaria, em alguma medida, reconstruir artificialmente resultados pretéritos e reabrir equações atuariais já encerradas, com potencial impacto sobre a coletividade de participantes e sob pena de ameaçar o próprio equilíbrio do plano.
Outro aspecto importante do julgado diz respeito à alocação de responsabilidades. Ao afastar a pretensão deduzida em face da entidade fechada, o STJ expressamente consignou que eventual prejuízo decorrente da ausência de incorporação tempestiva das verbas trabalhistas deve ser imputado à ex-empregadora, e não à entidade de previdência complementar, em consonância com os Temas nºs 955[1] e 1.021[2]. A observação é relevante porque impede a transferência indevida de passivos cuja origem está em relação jurídica distinta.
Em última análise, o precedente rejeita a ideia de que a posterior revisão do benefício possa, por si só, autorizar a recomposição retroativa de distribuições de superávit relativas a períodos em que não houve o correspondente custeio. E faz isso com uma mensagem simples, mas fundamental para o setor: sem aporte, sem reserva; sem reserva, sem benefício.
[1] REsp 1312736/RS: Inclusão nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista.
[2] REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS: possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática.
Fonte: Legismap e Mariana Monte Alegre de Paiva (março de 2026)
Nota da Redação: O Superior Tribunal de Justiça deixou bem claro, superávit só pode ser destinado para quem (participante ou patrocinadora) contribuiu diretamente para gerar aquele superávit específico. Vide também a seguinte postagem.
Dessa forma fica cada vez mais incompreensível como Oi e Telefonica/ Vivo seguem faturando anualmente grossos superávits do plano PBS-A da Fundação Sistel, sem ao menos terem contribuído com qualquer centavo para gerar essas reservas excedentes. Impressiona mais ainda a cumplicidade da Previc frente a esses ganhos sem causa e a essa incoerência regulatória trágica!
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