Nova ADI protocolada pela CNSeg combate lei maranhense. Outras duas ações visam declarar lei fluminense inconstitucional
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A Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (16/7), ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual do Maranhão que vedou às operadoras a suspensão ou o cancelamento de planos de saúde individuais e coletivos, por falta de pagamento, enquanto estiverem em vigor as medidas de combate ao Covid-19.
A ADI 6.486 é a terceira ação do mesmo tipo e com igual objetivo em tramitação no STF. No fim de maio e no início de junho, a mesma CNSeg e a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) ajuizaram, respectivamente, as ADIs 6.441 e 6.443, ambas contra a Lei fluminense 8.811/2020. Tais ações têm como relatora a ministra Cármen Lúcia, mas estão sem andamento há mais de um mês.
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Ao contestar a lei maranhense (Lei 11.281/2020), a entidade nacional das seguradoras reafirma a sua “total dissonância com as regras constitucionalmente previstas de distribuição de competências legislativas entre os entes federados”.
O núcleo da lei estadual em questão é o seguinte: “Art. 1º Fica vedado às operadoras de planos de saúde a suspender e/ou o cancelar os planos de saúde, individuais e coletivos, por falta de pagamento, durante o período em que estiver em vigor as medidas de combate ao Novo Corona Vírus (COVID-19). Art. 2º Após o fim das restrições decorrentes de tais medidas, as operadoras de planos de saúde, antes de proceder a suspensão e/ou o cancelamento do plano de saúde em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito aos seus usuários/clientes. Art. 3º O débito consolidado durante o período a que se refere o art. 1º desta lei, não poderá ensejar a suspensão e/ou o cancelamento do plano de saúde, devendo ser adotadas as medidas cabíveis, sendo vedadas a cobrança de juros e multa”.
Na petição inicial da nova ADI, o advogado da CNSeg, Luís Inácio Adams — que foi advogado-geral da União de 2009 a 2016 –, afirma: “os dispositivos dessa Lei Estadual instituem obrigações além daquelas atuarialmente suportáveis pelas operadoras de planos de saúde, culminando, consequentemente, na necessidade de revisão dos valores por elas cobrados para evitar o desequilíbrio do sistema, uma vez que a mutualidade é característica inerente do mercado de seguros e planos de saúde (…) Em outras palavras, a Lei Estadual dá uma ‘carta branca’ para a inadimplência no Estado do Maranhão, com prejuízo imediato para as operadoras de planos de saúde e, em seguida, para os próprios beneficiários dos planos, além de gerar um efeito em cascata a ponto de possibilitar a redução das remunerações dos prestadores de serviços médicos”.
Leia a inicial da ADI 6.486.
Fonte: Jota (16/07/2020)
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