sexta-feira, 5 de julho de 2024

Fundos de Pensão: Fundações Sistel, Telos, Atlântico e VisãoPrev passarão para o Segmento 2 da Previc para fins de supervisão, fiscalização e regulação

 


PORTARIA PREVIC Nº 563, DE 01.07.2024

Dispõe sobre a segmentação das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) para fins de supervisão, fiscalização e proporcionalidade regulatória e atualiza a lista para o exercício de 2025.

O DIRETOR DE NORMAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando o disposto no inciso III do art. 78 da Portaria MF nº 529, de 8 de dezembro de 2017, e no art. 4º da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios sobre a segmentação das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) para fins de supervisão, fiscalização e proporcionalidade regulatória, considerando porte e complexidade e atualiza a Lista de EFPC por quadrante de segmentação para o exercício de 2025.

Segmentos

Art. 2º As EFPC serão enquadradas, em decorrência da soma dos fatores de porte e de complexidade, em um dos seguintes segmentos: ...

Critério de porte

Art. 3º Para determinação do fator de porte da EFPC, será utilizada a razão entre a soma das provisões matemáticas de seus planos de benefícios e o total das provisões matemáticas de todas as EFPC e será atribuída a nota:

I - 4 quando a razão for superior a 1,5%;

II - 3 quando a razão ficar entre a 0,2% e 1,5%;

III - 2 quando a razão ficar entre a 0,05% e 0,2%; ou

IV - 1 quando a razão ficar entre a 0,01% e 0,05%.

Critérios de complexidade

Art. 4º Para a determinação da complexidade da EFPC, serão utilizadas a média ponderada dos 5 critérios descritos abaixo: ...

I - número total de participantes e assistidos (população), sendo atribuída as notas em relação a população total do sistema:

II - número de patrocinadores, sendo atribuída as notas em relação ao número total de patrocinadores no sistema:

III - número e modalidade de planos de benefícios, sendo a nota resultado da soma dos critérios apresentados abaixo:

IV - a razão entre o exigível contingencial e o ativo da EFPC, sendo atribuída as notas abaixo em relação a todo sistema:

V - valor do fluxo previdenciário da EFPC em relação ao somatório do fluxo previdenciário de todo o sistema, sendo atribuída as notas abaixo:

Art. 5º Para o cálculo da média ponderada do art. 4º, serão atribuídos os pesos listados abaixo: ...

Classificação das entidades

Art. 6º Para a classificação das entidades em cada segmento será realizada a soma da pontuação alcançada nos critérios de porte do art. 3º e a pontuação alcançada pela média ponderada dos critérios de complexidade do art. 4º.

Art. 7º Serão classificadas no segmento:

I - 1 (S1) as entidades com pontuação superior a 7;

II - 2 (S2) as entidades com pontuação superior a 5 e inferior ou igual a 7;

III - 3 (S3) as entidades com pontuação superior a 3 e inferior ou igual a 5; ou

IV - 4 (S4) as entidades com pontuação inferior ou igual a 3.

Publicação

Art. 8º O Anexo I, denominado Lista de EFPC por quadrante de segmentação - 2025, foi elaborado com base em informações consolidadas das EFPC relativas ao mês de dezembro de 2023.

Art. 9º Fica revogada a Portaria Previc nº 960, de 25 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 2023, edição nº 206, seção 1, página 118.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

ALCINEI CARDOSO RODRIGUES

(DOU de 03.07.2024 - págs. 231 a 233 - Seção 1)

Fonte: Previc (01/07/2024)

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