quarta-feira, 10 de julho de 2024

Fundos de Pensão: Vamos pedir aos deputados para que nossos planos não sejam tributados e impedir uma redução de nossos benefícios

 


Anapar propõe emenda ao PLP que reduz benefícios e orienta associados a pressionarem deputados

A Anapar, dirigentes eleitos de fundos de pensão e outras entidades representativas do sistema fechado de previdência complementar, como a Abrapp, fazem corpo a corpo na Câmara dos Deputados para convencer os parlamentares dos equívocos contidos no PLP 68/2024. O projeto regulamenta a PEC 132 da Reforma Tributária e deve ir à votação da Câmara dos Deputados ainda hoje, 10/07.

“É importante que os parlamentares, que representam a população, saibam dos impactos negativos que o texto original do projeto provocará na poupança dos trabalhadores e na economia como um todo”, alerta Marcel Barros, presidente da Anapar.

Veja abaixo a proposta de emenda que as entidades propõem e compartilhe com os deputados federais da sua base. (Clique aqui para acessar os contatos dos parlamentares)

Proposta de carta aos parlamentares:

Caro(a) Parlamentar,

Tramita nessa Casa de Leis  PLP 68/2024, de autoria do poder executivo, que visa regulamentar a PEC 132 – Reforma Tributária.

Melhorar o arcabouço fiscal e promover uma melhor distribuição da carga tributária é salutar para o País e desejo de toda a sociedade.

Entretanto é preciso ficar atento a alguns artigos contidos na proposta original e mantidos no substitutivo apresentado pelo GT que podem prejudicar trabalhadores e trabalhadoras com tributação de suas poupanças previdenciárias e planos de autogestão em saúde.

As Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC, também chamados de fundos de pensão, são entidades associativas, mutualistas e sem fins lucrativos. Visam arrecadar, administrar, gerir e investir a poupança de trabalhadores com objetivo de pagamento de um benefício no período pós laboral.

O PLP 68/24 equipara, de forma equivocada, os fundos de pensão às entidades abertas de previdência, plano de previdencia comercializados por bancos e gestoras de valores, que tem fins lucrativos E, muitas vezes, sem caráter previdenciário.

Da mesma forma, o projeto em questão equipara as entidades de autogestão em saúde, igualmente mutualistas e sem fins lucrativos, aos planos de saúde de mercado e cooperativas médicas, impondo-lhes uma tributação que hoje nao existe.

Com objetivo de manter o caráter mutualista dessas entidades e garantir que continuem em condições de atender aos seus associados, propomos as seguintes alterações no substitutivo apresentado pelo GT:

EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 68/2024

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 177. Para fins desta Lei Complementar, consideram-se serviços financeiros:

XIII – previdência privada, composta por operações de administração e gestão da previdência complementar aberta;

Art. 172. 

§ 1º As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas de que trata o caput, na data da publicação desta Lei Complementar, são as seguintes:

XXIV – entidades abertas de previdência complementar;

Art. 217. Na previdência complementar aberta de que trata o inciso XIV do caput do art. 177, e no seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, para fins de determinação da base de cálculo:

Art. 209. As alíquotas do IBS e da CBS sobre os serviços de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização serão aquelas previstas no art. 184.

Art. 221. As sociedades seguradoras, resseguradores, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização deverão apresentar, na forma do regulamento, a título de obrigação acessória, as seguintes informações:

Art. 228. Os planos de assistência à saúde ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo, quando esses serviços forem prestados por:

I – seguradoras de saúde;

II – operadoras de planos de assistência à saúde;

III – cooperativas de saúde.

Art. 509 – Estão sujeitas à alíquota zero de IBS e CBS as atividades de previdência privada prestadas por entidades de previdência complementar fechadas sem fins lucrativos.

Fonte: Anapar (10/07/2024)

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