Grave incoerência regulatória: sem contribuição assistido não recebe superávit, mas patrocinadora recebe!
Aposentado só entra em distribuição de superávit de previdência privada se contribui para ele.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um beneficiário de previdência privada não tem o direito de receber diferenças a título de distribuição de superávit e distribuição do abono de superávit, considerando-se a base de cálculo decorrente da complementação do benefício de aposentadoria suplementar por força de sentença trabalhista posterior ao período questionado.
Na origem, um cidadão se aposentou em 1988 e passou a receber benefício de complementação da aposentadoria de uma entidade fechada de previdência privada. Em 2020, em ação movida pelo aposentado, a Justiça do Trabalho condenou a entidade e a ex-empregadora ao pagamento de diferenças da complementação de aposentadoria decorrentes da não incorporação, em sua base de cálculo, de algumas verbas trabalhistas.
O recurso julgado pela 3ª Turma foi interposto pela entidade previdenciária em ação que o aposentado ajuizou para cobrar valores relativos à distribuição de superávit e ao abono de superávit, com o argumento de que a base de cálculo dessas rubricas estava incorreta por ter sido desconsiderado o reflexo das verbas trabalhistas incorporadas posteriormente ao benefício.
Nesse caso, após acolher a alegação de ilegitimidade passiva da ex-empregadora, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que, embora a modificação da base de cálculo tenha ocorrido em 2020, com a sentença da ação trabalhista, o aposentado tinha o direito de receber os valores referentes ao período anterior.
Superávit
No recurso especial, a entidade previdenciária sustentou a impossibilidade do pagamento retroativo do superávit, seja em virtude de seu caráter transitório, seja porque tal verba não se incorpora ao benefício de aposentadoria complementar, seja para evitar o comprometimento do equilíbrio atuarial do plano de benefícios.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a instituição de previdência complementar elabora seu plano de custeio com o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios. Ela explicou que o superávit não representa lucro, mas um resultado financeiro positivo que deve ser utilizado para compor reservas de contingência e especial para futura revisão do plano de benefícios.
A reserva especial, prosseguiu a ministra, por representar um valor que ultrapassou o necessário para pagar os benefícios contratados, não tem natureza previdenciária. Assim, sua devolução, quando cabível, deve ser feita apenas aos beneficiários que efetivamente contribuíram e na proporção de sua contribuição, respeitando-se o direito acumulado de cada um.
Formação da reserva especial
No caso em discussão, Nancy Andrighi observou que, antes da incorporação das verbas trabalhistas, o beneficiário não chegou a contribuir para a formação da reserva especial, não sendo possível reconhecer que ele tenha direito acumulado sobre esse valor. “A devolução do valor excedente, quando cabível, deve ser feita aos que efetivamente contribuíram e na proporção do quanto contribuíram para a sua formação, em respeito ao direito acumulado.”
A ministra destacou que, se o beneficiário deixou de contribuir por causa da não inclusão de verbas trabalhistas, o que o impediu de participar da distribuição do superávit, a reparação de eventual prejuízo deve ser atribuída à sua ex-empregadora, e não à entidade de previdência privada. Conforme ela apontou, esse entendimento foi consolidado pela 2ª Seção do STJ no julgamento dos Temas 955 e 1.021 dos recursos repetitivos.
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REsp 2.211.609
Fonte: Conjur (19/02/2026)
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