O descumprimento pelas instituições de saúde e a intervenção do Poder Judiciário para coibir o aumento abusivo dos planos de saúde coletivos
O reajuste anual de planos de saúde coletivos continua sendo um dos temas mais enfrentados pelo Poder Judiciário, sobretudo em sede de Juizados de Defesa do Consumidor e, diante da pandemia, o assunto ganhou destaque em face do aumento excessivo que surpreendeu os consumidores.
O art. 13 da Resolução 156/07 da Agência Nacional de Saúde (ANS) que regulamenta os critérios de reajuste dos planos de saúdes privados estabelece que os planos coletivos apenas comunicarão os percentuais de reajuste à agência reguladora. Assim, diferentemente dos planos de saúde individuais e familiares, a ANS não fixa o reajuste anual dos planos de saúde coletivos.
E, assim sendo, pode ser legal o aumento do plano de saúde coletivo em valor superior ao índice anual fixado pela ANS, desde que o reajustamento seja justificado pela busca do equilíbrio econômico-financeiro, decorrente do aumento da taxa de sinistralidade, cabendo a análise individualizada de cada caso posto em discussão.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em 12/6/23, divulgou o percentual máximo de reajuste que poderá ser aplicado nas mensalidades dos planos de saúde individuais ou familiares no período de maio de 2023 e abril de 2024: o índice foi estabelecido em 9,63% com a decisão já publicada no Diário Oficial da União.
Após o cálculo e a definição do índice pela ANS, o reajuste será aplicado pelas operadoras a partir da data de aniversário do contrato, ou seja, no mês de contratação do plano. A base anual de incidência é de maio até abril do ano seguinte, o que significa que o teto máximo de aumento poderá ser usado como referência até abril de 2024.
Muitos consumidores já estão sendo surpreendidos com geração de boletos com valores excessivos, sem esclarecimentos necessários pelas operadoras de planos de saúde, de modo que precisam ficar atentos se cumprido pelas empresas o dever de informação e transparência, conforme art. 6º do CDC.
Na prática, em caso de omissão nos boletos sobre as informações dos índices aplicados e/ou, ainda se os reajustes se mostram ilegais e abusivos podem as operadoras de planos de saúde sofrer a intervenção do Poder Judiciário para que seja afastada a abusividade e a onerosidade excessiva acarretada ao consumidor.
Isso porque, em que pese a maior autonomia dos planos de saúde coletivos no que tange aos índices de aumento aplicados anualmente, os Tribunais do país, ao vislumbrar a abusividade e onerosidade excessiva cometida contra os consumidores, têm decidido pela equiparação dos contratos coletivos por adesão aos individuais, limitando-os aos aumentos especificados pela ANS, conforme jurisprudência pátria dominante.
Dessa forma, em face da conduta abusiva das operadoras de plano de saúde, tem sido comum os juízes de todo o país considerar o índice atual fixado pela ANS, seja como limitador à atuação dos planos de saúde coletivos seja, ao menos, como um paradigma na análise da legitimidade do aumento das mensalidades em detrimento dos consumidores.
Assim é que, uma vez evidente a prática abusiva dos planos privados de saúde, cabe ao Poder Judiciário coibir o aumento abusivo dos planos coletivos, caso a caso, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade da razoabilidade.
E, em face da ausência de parâmetros mínimos para fixação do valor máximo anual de reajustamento do plano de saúde coletivo, devem os consumidores recorrer ao Judiciário para salvaguarda dos seus direitos, a fim de obter o afastamento dos acréscimos abusivos nas mensalidades do seu plano, o que tem sido atendido em grande parte pelos Tribunais brasileiros.
Fonte: Migalhas (29/06/2023)
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