sexta-feira, 3 de novembro de 2023

Fundos de Pensão: A preocupação do órgão regulador com a resolução de conflitos no setor de Previdência Complementar



Em agosto de 2023, o setor de previdência complementar sofreu grandes alterações com a publicação da Resolução nº 23/2023 pela PREVICPara além da revogação de 40 normas, a Resolução promoveu inúmeras novidades, como por exemplo a nova segmentação das entidades, a possibilidade da realização de auditorias internas, a previsão de certificação dos gestores por experiência e a conceituação de atos regulares de gestão.

Das mais variadas modificações promovidas pela norma, é passível de destaque o inédito caráter interventivo assumido pelo órgão regulador, mediante incrementos no procedimento envolvendo a Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem (CMCA) e a possibilidade de atuação direta em ações judiciais relevantes ao setor.

A respeito da CMCA, destaca-se a intenção de uma maior utilização desse espaço para resolução de conflitos pelo setor, com a previsão de tratamento aos litígios consolidados entre as EFPC e entre essas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, em âmbito extrajudicial e administrativo. Desse modo, além do fortalecimento da CMCA como instância de solução de conflitos, uma importante novidade da Resolução nº 23/2023 reside na ampliação no seu banco de profissionais, uma vez que a referida resolução prevê que, além de servidores públicos, mediadores privados com capacitação técnica também poderão atuar na Câmara.

Já sobre as ações de grande relevância, a Resolução n° 23 prevê a intervenção da PREVIC em determinadas ações judiciais que tenham o potencial de impactar número significativo de EFPC e que envolvam elementos estruturantes do sistema de previdência complementar.

O órgão central de funcionamento desse novo sistema reside na Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes, constituída por servidores da PREVIC, procuradores federais da AGU e por representantes das entidades, que provocada ou por iniciativa própria, categorizará os processos que possam ocasionar grande impacto ao setor, demonstrando o caráter proativo assumido pelo órgão regulador que, até então, vinha atuando apenas quando formalmente convocado ou intimado para tanto.

Com isso em mente, certamente serão muitos os benefícios a serem usufruídos pelas EFPC com as mudanças detalhadas acima. Em primeiro lugar, a PREVIC demonstra efetiva preocupação e indica estar vigilante e atenta às instabilidades e ameaças que impactam o setor, evitando que o segmento como um todo seja afetado por conta de discussões judiciais longas e incertas. Assim, ao formalizar uma estrutura dedicada somente ao mapeamento de ações potencialmente, dedicando servidores a pensarem em formas e mecanismos de resolver conflitos indesejáveis, há um posicionamento claro do órgão em proporcionar maior segurança jurídica, muito em linha com o artigo 30 da LINDB (Decreto Lei nº 4.657/1942).

Cumpre notar que, apesar de ser um segmento altamente regulado, a previdência complementar enfrenta há tempos uma série de discussões jurídicas importantes que aguardam pacificação no âmbito da jurisprudência. Só de temas tributários podemos mencionar a incidência de ITCMD em Planos VGBL e PGBL, a incidência de IRPJ/CSLL sobre reversão de superávits em favor das patrocinadoras, a dedutibilidade de contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficits e a incidência de PIS/COFINS sobre receitas das EFPC, que ainda pendem de definição, sendo a atuação da PREVIC indispensável nos processos judiciais que discutem essas e outras matérias, em especial os chamados Leading Cases, na medida em que ninguém melhor do que a PREVIC entende sobre o segmento em questão e suas peculiaridades.

Não só nos Leading Cases a PREVIC pode e deve atuar. Em casos concretos que eventualmente formem precedentes danosos ao sistema, cabe à PREVIC prestar as informações e os esclarecimentos necessários para instruir o Poder Judiciário e fornecer as ferramentas para que as mais adequadas decisões sejam tomadas. Desse modo, em consonância com o artigo 21 da LINDB, a intervenção da PREVIC pode ser muito útil para que o Poder Judiciário consiga ponderar sobre as consequências de suas decisões.

Nessa linha, o resultado direto das políticas promovidas é que, com a garantia de uma maior estabilidade e previsibilidade jurídica, haverá maior estímulo à entrada de participantes nos planos oferecido pelas entidades. Em outras palavras, os investimentos no segmento de previdência complementar serão ainda mais positivos.

Fonte: Ed. Roncarati e Mariana M. A. de Paiva (31/10/2023)


 

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