domingo, 23 de agosto de 2020

Aposentelecom: A postagem desse blog mais visualizada na última semana, com recorde de acesso dos últimos anos

 

sábado, 15 de agosto de 2020

Sistel: Sobre a ação judicial hecatombe ingressada pela Fenapas em 2005 contra as patrocinadoras e Sistel (v.1)

 

Com objetivo de melhor esclarecer nossos leitores, em especial os participantes ativos e assistidos da Fundação Sistel, principalmente os inscritos na Fundação e no plano único PBS antes de 31 de dezembro de 1997,

plano esse vitalício, na modalidade Benefício Definido e com patrocínio solidário entre todas teles posteriormente privatizadas, listamos abaixo um resumo da Ação Hecatombe e suas possíveis consequências:


Objetivo da ação
: processo ingressado em 2005 (bem antes do prazo decadencial) pela Fenapas sob o número 0021721-30.2005.8.19.0001, contra as patrocinadoras e a Sistel, solicitando o retorno de todos participantes e assistidos da Sistel ao plano original e à situação de dezembro de 1997, quando havia um único plano de Benefício Definido (BD) vitalício, chamado PBS, com responsabilidade solidária entre todas patrocinadoras. O valor mensal do benefício definido e vitalício do assistido a ser restabelecido pela ação é de 90% da media corrigida nos últimos 3 anos de trabalho. Todos atos da Sistel posteriores a essa data deveriam ser desfeitos, inclusive a criação dos planos PBS-patrocinadoras e PBS-A (cisão do antigo PBS). A medida atingiria somente os participantes e assistidos do antigo plano PBS existente em dezembro de 1997, independentemente do plano Sistel em que esses participantes e assistidos estiverem alocados nos dias de hoje. Supõem-se, mas não consta claramente da ação, que esse retorno ao plano original seria de opção do participante.

Situação da ação: decisão judicial já ganha em 2a. instância no Tribunal de Justiça do RJ (TJRJ). Em 2018 a Previc solicitou e ganhou o direito a ingressar como litisconsorte no processo. Sua intenção era transferir a ação à Justiça Federal do RJ para que o processo se reiniciasse do zero na vara federal através de novo julgamento. Logo em seguida a Fenapas interpôs Embargos de Declaração contra essa decisão, que já foi julgado improcedente, ficando essa ação então pendente da Justiça Federal, sem  previsão de conclusão. 

Consequências da ação: segundo a Previc, mantida a decisão da ação judicial, a segregação (cisão) do PBS ocorrida em janeiro de 2000, mesmo com a devida aprovação pela SPC (ex-Previc), poderá ser anulada, assim como os 13 planos PBS-patrocinadoras e PBS-Aposentados criados posteriormente pela Sistel, e também as migrações que possam ter ocorrido desses planos PBS-patrocinadoras aos novos planos CV e CD PatrocinadorasPrev (TelebrasPrev, CPqDPrev e InovaPrev, por exemplo) e todos seus resultados.

Segundo a Previc essa pendencia jurídica ora existente prejudica e coloca em suspenso a aprovação de todos os processos de distribuição de superavit da Sistel em andamento (TelebrasPrev e PBS-A de 2016). Estranha-se somente porque os processos anteriores de distribuição dos superavits de 2012, 2014 e 2015 do PBS-A, aprovados pela Previc em dezembro de 2019, quando já se conhecia a decisão de 2a. instancia dessa ação, não foram afetados naquela ocasião, mas somente os atuais. 

Pelo que se apresenta e conforme a Lei Complementar 109, os superavits de 2012, 2014 e 2015 do PBS-A em plena distribuição atual aos assistidos e patrocinadoras, não poderão ser afetados enquanto suas Reservas Especiais temporárias e segregadas existirem e não forem consumidas por eventuais déficits no plano. 

Sentença já proferida pelo TJRJ: vide abaixo extratos da sentença já proferida em 2a. instância:

(...)

Aduz que a FUNDAÇÃO SISTEL de seguridade social foi criada em 1997, por ato da então holding e origem das empresas estatais de telecomunicações, TELEBRÁS, com o escopo de suplementar as aposentadorias, benefícios, pecúlios, pensões e assistência médico-hospitalar aos empregados e dependentes.

Conforme as estatais de telecomunicações foram criadas, passaram à qualidade de patrocinadoras da FUNDAÇÃO SISTEL, com responsabilidade solidária. Até a privatização havia um único plano de benefícios de previdência privada mantido pela Fundação SISTEL, denominado Plano de Benefícios da SISTEL - PBS, cuja complementação salarial vitalícia era por benefício definido, uma vez cumpridas as exigências de permanência e tempo de serviço, calculada em 90% da média corrigida nos últimos três anos de trabalho, estendendo-se ao cônjuge e filhos menores dos empregados das empresas de telecomunicações, exceto a EMBRATEL, esta com a Fundação Telos, como até hoje permanece.

Consoante as regras emanadas do Edital MC/BNDES nº 01/98, que gizou a desestatização das empresas federais de telecomunicações, ficou estabelecido, como obrigação específica dos adquirentes do controle acionário, por si e sucessores, o compromisso irretratável e irrevogável de assegurar aos empregados, aposentados e pensionistas integrantes ou decorrentes dos quadros das empresas do então SISTEMA TELEBRÁS o plano de previdência complementar da Fundação Sistel de Seguridade Social, nos termos do Estatuto e Regulamento em vigor à época da adesão.

Sustenta que o Edital estabeleceu, com precisão, que a participação no certame significaria a aceitação tácita e incondicional dos regramentos estabelecidos. Assim, o Governo Federal, ao proceder a privatização das empresas de telecomunicações, preservou os direitos adquiridos dos participantes da FUNDAÇÃO SISTEL, inscrevendo no Edital de Leilão MC/BNDES nº 01/98, os princípios a que ficaram jungidas as adquirentes, estabelecendo, no capítulo 4, item 4.3, subitem IV, a obrigação dos adquirentes de ´assegurar aos atuais empregados das companhias e de suas respectivas controladas, os planos de previdência complementar da Fundação Sistel de seguridade social, aderindo e ratificando os convênios de adesão já celebrados pelas companhias e suas respectivas controladas, com as mencionadas entidades de previdência complementar´.

Aduz que, apesar de se tratar de verdadeira cláusula pétrea do Edital, as empresas rés, dominadas pela TELEMAR, BRASIL TELECOM e TELEFONICA, a pretexto de que o regramento a que se sujeitaram na privatização tornara ´instável´ a própria manutenção e integridade da FUNDAÇÃO SISTEL, conforme se lê do acordo firmado em 28 de dezembro de 1999, objetando incompatibilidade de compromissos solidários entre os novos controladores, forçaram alterações na estrutura do plano de benefícios PBS, consequentemente na estrutura patrimonial e gerencial, a pretexto de adequá-las ´à diversidade de políticas de recursos humanos´.

(...)

Assim, em dezembro de 1999, as patrocinadoras acabaram com o plano de benefícios único, com o aval da própria FUNDAÇÃO SISTEL, sob a alegação de que ´nova realidade´ surgira com a desestatização. Através de acordo, feito sem nenhuma consulta aos assistidos, estabeleceram as rés que os participantes assistidos pelo anterior Plano de Benefícios da FUNDAÇÃO SISTEL - PBS, aposentados ou que se tornassem pensionistas até a data de 31 de janeiro de 2000, passariam, como passaram, a integrar novo plano, PBS-A, vedado o ingresso de novos participantes.

(...)

A gerência deste plano PBS-A, conforme ficou decidido no precitado acordo, passou a ser da Diretoria Executiva da Fundação, mantendo-se ainda as patrocinadoras como solidárias e responsáveis, ou seja, garantindo até este acordo que teriam que bancar eventuais necessidades de suplementação de recursos, umas e outras responsáveis por eventuais falhas das demais.

Em relação aos ainda empregados, não aposentados e pensionistas, portanto, admitidos antes da privatização, as alterações foram as seguintes: a) passaram estes a ter a complementação de benefícios vinculados a Planos próprios de cada uma das rés, funcionando a FUNDAÇÃO SISTEL só como administradora, extinguindo-se a solidariedade entre as patrocinadoras, tal como vigia anteriormente a privatização; b) a forma de cálculo da complementação da previdência foi alterada de benefício definido para contribuição definida, assim acabando a complementação salarial vitalícia calculada em 90% da média corrigida nos últimos três anos de trabalho.

(...)

A autora sustenta que, estas primeiras alterações, tal como constantes do acordo firmado em 28 de dezembro de 1999, representaram o primeiro passo tendente ao desmonte do sistema de previdência complementar da FUNDAÇÃO SISTEL, pois, em 18 de março de 2004, as patrocinadoras e suas sucessoras, por aditivo ao referido acordo, deram mais de um passo no descumprimento do que foi assumido quando da privatização, ao aceitarem o edital, criando-se, assim, uma nova realidade: a) as três maiores empresas, TELEMAR, BRASIL TELECOM e TELEFÔNICA, dispensaram a solidariedade entre todas as patrocinadoras (empresas privatizadas e suas sucessoras); b) o FUNDO DE COMPENSAÇÃO E SOLVÊNCIA, ainda previsto na cláusula 18 do acordo anterior, será extinto; c) cada empresa privatizada e suas sucessoras, tal como agora modeladas, criarão planos de seguridade independentes, sob a administração de cada uma delas, à margem da FUNDAÇÃO SISTEL; d) os recursos administrativos da FUNDAÇÃO SISTEL (FUNDO ADMINISTRATIVO), destinados ao gerenciamento, serão rateados entre os planos criados por cada uma das rés, ficando aquela, não se sabe exatamente com o que para somente gerir o plano PBS-A.

Assinala que, em relação ao Fundo de Compensação e Solvência, este serve de lastro ao PAMA - Plano de Assistência Médica dos Aposentados, benefício integrante dos direitos dos assistidos da FUNDAÇÃO SISTEL, sendo o verdadeiro escopo da decisão de extingui-lo, burlar a sentença transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 2001.001.107235- 1, que tramitou na 2ª Vara Empresarial desta Comarca da Capital, pela qual ficou ´reconhecida a obrigação da SISTEL de providenciar a transferência de valores do Fundo de Compensação e Solvência para o PAMA, até suprir eventual déficit´.

Assim, embora os controladores tenham se vinculado na privatização a preservar os direitos existentes, pelo aditivo ora em comento, de 18 de março de 2004, extinto o FUNDO DE COMPENSAÇÃO E SOLVÊNCIA, fonte de recursos do PAMA - PLANO DE ASSITÊNCIA MÉDICA DOS APOSENTADOS, o que se tem é mais um passo deliberado na burla do comando sentencial do precitado processo judicial, assistindo-se aos poucos a desqualificação do PAMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOS APOSENTADOS.

(...)

Por todas essas razões, a autora formulou os seguintes pedidos:

a) declarar nulas todas as decisões tomadas através do acordo firmado em 28 de dezembro de 1999, bem como as decisões decorrentes do termo aditivo ao referido acordo, de 18 de março de 2004;

b) restabelecer para todos os participantes que até 31 de dezembro de 1997 estavam registrados nas empresas então privatizadas, incluindo aposentados e pensionistas, as condições então vigentes para todos os benefícios, tendo os recursos dirigidos para atendimento destes direitos;

c) restabelecer a solidariedade entre todas as empresas privatizadas e sucessoras, tal como vigia anteriormente, assim declaradas responsáveis em relação a todos os participantes que até 31 de dezembro de 1997 estavam registrados nas empresas então privatizadas, incluindo aposentados e pensionistas;

d) restabelecer a suplementação salarial por benefício definido, para todos os participantes que até 31 de dezembro de 1997 estavam registrados nas empresas então privatizadas, incluindo aposentados e pensionistas;

e) proibir a extinção do Fundo de Compensação e Solvência, reconhecendo-se que constitui reserva de garantia de manutenção do PAMA, que até 31 de dezembro de 1997 estavam registrados nas empresas então privatizadas.

(...)

Assim relatados, DECIDO:

(...) Inicialmente, rejeito as preliminares argüidas pelas rés.

(...)

De incompetência do juízo empresarial também não se pode cogitar, por tratar-se aqui de ação coletiva envolvendo relação de consumo, já que a lide envolve discussão sobre contratos privados de previdência e assistência que se subsumem nesta definição. No que diz respeito à Fundação Sistel, trata-se de entidade fechada de previdência privada, incapaz de atrair a competência da Justiça Federal ou a intervenção obrigatória da União no feito.

(...)

Passo, pois, a enfrentar o mérito. Trata-se de Ação Civil Pública objetivando assegurar aos empregados, aposentados e pensionistas vinculados ao sistema de Previdência Complementar da Fundação Sistel de Seguridade Social a preservação dos direitos originariamente contratados quando as empresas de telefonia (e sucessoras) integravam o antigo sistema liderado pela estatal Telebrás.

(...)

Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos:

I - Declarando nulas todas as decisões tomadas através do ´Acordo firmado em 28 de dezembro de 1999´, bem como as decisões decorrentes do ´Termo Aditivo´ ao referido acordo, de 18 de março de 2004;

II - Restabelecendo para todos os participantes que até 31 de dezembro de 1997 estavam registrados nas empresas então privatizadas, incluindo aposentados e pensionistas, as condições então vigentes para todos os benefícios, tendo os recursos dirigidos para atendimento destes direitos;

III - Restabelecendo a solidariedade entre todas as empresas privatizadas e sucessoras, tal como vigia anteriormente, assim declaradas responsáveis em relação a todos os participantes que até 31 de dezembro de 1997 estavam registrados nas empresas então privatizadas, incluindo aposentados e pensionistas;

IV - Restabelecendo a suplementação salarial por benefício definido, para todos os participantes que até 31 de dezembro de 1997 estavam registrados nas empresas então privatizadas, incluindo aposentados e pensionistas;

V - Proibindo a extinção do ´Fundo de Compensação e Solvência´, reconhecendo que se constitui em reserva de garantia de manutenção do PAMA - Plano de Assistência Médica dos Aposentados, que até 31 de dezembro de 1997 estavam registrados nas empresas então privatizadas.” – grifei. 

Como pode-se observar, não é a toa  que a ação da Fenapas foi apelidada de Hecatombe!

Fonte: Aposentelecom (revisado em 17/08/2020)

 

2 comentários:

  1. Não tenho nada com a Fenapas, provavelmente eles insistindo nessa infeliz ação, irá me pagar, visto que não pretando ser um defunto assistido

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. O Marco não deve ter lido o artigo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

"Este blog não se responsabiliza pelos comentários emitidos pelos leitores, mesmo anônimos, e DESTACAMOS que os IPs de origem dos possíveis comentários OFENSIVOS ficam disponíveis nos servidores do Google/ Blogger para eventuais demandas judiciais ou policiais".