Sim! O STJ entendeu que se o cliente de um plano de saúde sofre algum dano por causa da conduta de equipe médica de hospital do próprio plano ou hospital credenciado ao plano, esse plano de saúde será solidariamente responsável por pagar eventual indenização.
É o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.414.776-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/02/2020 (Info 666):
“Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos, ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. Arts. 2º, 3º, 14 e 34 do CDC”.
2. E se for um médico credenciado do plano?
O cliente também pode entrar com ação contra o plano de saúde se sofrer dano causado por conduta de médico credenciado.
Há responsabilidade objetiva solidária.
STJ. 4ª Turma. REsp 866371-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/3/2012 (Info 494).
3. O que é “responsabilidade solidária”?
Significa que o cliente do plano de saúde pode entrar com ação contra qualquer um desses:
- Médico;
- Hospital; ou
- Plano de Saúde.
Somente cabe a ação se a conduta deles foi o que provocou o dano, ou seja, desde que exista nexo de causalidade em a conduta deles e o dano.
4. A pessoa é obrigada a entrar com ação contra todos eles?
Não! Por ser responsabilidade solidária, o cliente poderá escolher contra quem será melhor litigar.
Assim, o cliente vai decidir se quer entrar com ação contra apenas 1, contra 2 ou contra todos os 3.
5. Exemplo de situação que configura um dano nesse contexto
Pessoa que era cliente do plano de saúde Amil sofre acidente e vai ao hospital credenciado da Amil.
Os médicos diagnosticaram a existência de uma lesão grave na coluna cervical com indicação de cirurgia de urgência. Mesmo com esse diagnóstico, a autorização para realização da cirurgia demora mais de 20 dias.
Essa pessoa era idosa e possuía outras doenças. Por conta de todo o contexto, acaba por falecer no dia seguinte à realização da cirurgia.
De acordo com a perícia, a demora na autorização da cirurgia deu causa ao falecimento.
Com isso, cabe entrar com ação contra o plano de saúde.
6. E se o contrato prevê que o cliente escolhe livremente o médico ou hospital e o plano de saúde apenas reembolsa as despesas?
Nesse caso, não é possível entrar com ação contra o plano ou seguradora de saúde. Não há responsabilidade dessa, porque a escolha de médico ou hospital é feita pelo próprio paciente. O plano ou seguradora de saúde não indicam profissionais credenciados ou diretamente vinculados à seguradora.
Porém, será cabível ação diretamente contra o médico e/ou hospital em questão.
É o que costuma ocorrer nos seguros-saúde.
Fonte: JusBrasil e Fernanda Mainieri (01/08/2020)
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