É crescente o número de pessoas, que utilizam os Acordos Previdenciários Internacionais, para a concessão de aposentadoria no INSS.
Para quem nunca ouviu falar dos Acordos Internacionais que o Brasil possui, saiba que objetivo principal desses acordos é, regular a situação dos trabalhadores residentes ou em trânsito no Brasil, garantindo os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países, aos respectivos trabalhadores.
O Brasil possui Acordos Internacionais de Previdência firmado com diversos países, conforme listamos abaixo:
Países Ibero-americanos
Argentina, Bolívia, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai;
Países do Mercosul
Argentina, Paraguai e Uruguai;
Acordos Bilaterais
Alemanha, Bélgica, Cabo Verde, Canadá, Chile, Coréia do Sul, Espanha, Estados Unidos, França, Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo, Portugal, Província de Quebec (Canadá) e Suíça.
Através dos Acordos Previdenciários Internacionais, é possível somar o tempo de contribuição no INSS para concessão de aposentadoria, pensões por morte e aposentadoria por invalidez no país de residência do brasileiro e vice versa, dependendo das regras de cada acordo.
Como realizar a Revisão do meu benefício?
É importante ressaltar que, cada país possui suas particularidades e seus próprios requisitos, por isso, é necessário observar as disposições de cada acordo, antes de requerer a aposentadoria.
Na maioria das vezes, as pessoas não se atentam aos requisitos exigidos no Acordo Internacional, e ao receberem a carta de concessão da aposentadoria, não estão satisfeitas com o valor do benefício concedido.
Inclusive, para saber como funciona o cálculo do valor do benefício nos Acordos Internacionais, clique aqui.
Portanto, para que o trabalhador não tenha grandes surpresas com o valor da aposentadoria, antes de requerer o benefício, orientamos sempre a realização do Planejamento Previdenciário, pois com ele você já saberá qual é o valor do benefício que o INSS irá conceder.
Mas, se você já requereu o benefício de aposentadoria, e está insatisfeito com o valor concedido, orientamos a procurar um especialista em Direito Previdenciário Internacional, para verificar a possibilidade de realizar a revisão do cálculo deste benefício.
As revisões de aposentadoria são destinadas aos beneficiários que não concordam com a decisão do INSS e desejam a reanálise do seu benefício.
Isso por que, muitas vezes, o INSS acaba realizando o cálculo dos salários de contribuição de forma equivocada, não reconhecendo contribuições realizadas, critérios de cálculo de benefícios pelos Acordos Internacionais, e averbação de períodos no exterior, entre outros.
Importante ressaltar que o cálculo do valor do benefício é feito com as contribuições realizadas a partir de julho de 1994.
Se o beneficiário possuir valores contributivos altos antes desse período, é possível requerer a Revisão da Vida Toda.
Assim, o cálculo será feito com todas as contribuições realizadas, aumentando, em muitos casos, o valor do benefício de aposentadoria.
A revisão dos cálculos da aposentadoria pode ser realizada até 10 anos após o recebimento do benefício de aposentadoria.
Mas atenção! Ao requerer o pedido de revisão, o beneficiário tem que ter ciência se há ou não erros no cálculo do benefício.
Dessa forma, frisamos a necessidade de procurar um especialista em Direito Previdenciário para analisar todo o Processo Administrativo, antes de requerer a revisão.
Dica para Brasileiros que residem no Exterior
Se você está pensando em se aposentar com a utilização dos Acordos Internacionais, sugerimos que faça o planejamento da sua aposentadoria antes de requerer o benefício no INSS, assim, você já saberá qual será o valor do benefício e poderá se planejar para ter um benefício mais vantajoso.
É frequente presenciarmos relatos de muitos aposentados que moram no exterior e que se aposentaram sem planejamento, com base apenas em informações superficiais e que perderam assim a oportunidade de ter uma aposentadoria mais vantajosa financeiramente e depois ficaram arrependidos da sua escolha.
Fonte: Jornal Contábil (05/08/2020)
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