segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

TIC: Por que a Justiça congelou créditos devidos pela Oi a ex-acionistas



Justiça do Rio congela créditos devidos pela Oi a ex-acionistas estrangeiros após apontar indícios de abuso de controle na condução da recuperação judicial.

A 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro determinou ontem, 19, o arresto de todos os créditos concursais e extraconcursais devidos pela Oi a fundos estrangeiros que assumiram o controle da companhia durante a segunda recuperação judicial.

A medida foi concedida no âmbito de uma ação de responsabilidade por abuso de poder de controle movida pela própria Oi e atinge fundos representados pela Pacific Investment Management Company LLC (PIMCO), pela SC Lowy Primary Investments Ltd – Citibank DTVM S/A (SC Lowy) e pela Ashmore Investment Advisors Limited (Ashmore), além de dezenas de veículos de investimento vinculados a essas gestoras.

O que a decisão aponta como desvio de finalidade

Segundo a juíza Simone Gastesi Chevrand, os fundos passaram a deter 58,28% do capital social da Oi e, ao assumirem o controle, autorizaram a contratação da assessoria financeira INTEGRA. Sócios da consultoria passaram a compor a diretoria da tele, com contratos que previam honorários de êxito vinculados ao pagamento prioritário aos próprios controladores.

A magistrada registra:

“Mesmo em sede de cognição sumária, é possível inferir que aqueles contratados pelos acionistas majoritários para gerirem a empresa tinham um propósito essencial: priorizar os pagamentos dos bondholders.”

E acrescenta:

“O êxito na condução da recuperanda não estava relacionado à redução do débito, ao foco na execução de serviços de máxima relevância ao país, à expansão dos negócios. Nada disso. O êxito decorreria precipuamente da obtenção de pagamentos aos bondholders.”

Para o juízo, há “divórcio de propósitos entre acionistas controladores e interesses da recuperanda”, com possível utilização da condição de controlador para obter vantagem indevida.

Aditamento ao PRJ e tentativa de Chapter 11

A decisão reconstrói o contexto de 2025, quando foi apresentado aditamento ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ) e anunciada a intenção de instaurar procedimento Chapter 11 nos Estados Unidos.

Segundo o texto, o aditamento previa diferimento de obrigações e alterações no tratamento de créditos, inclusive trabalhistas, enquanto os créditos dos fundos não seriam atingidos da mesma forma.

A magistrada afirma que o conjunto das medidas — aditamento, Chapter 11 e estrutura contratual da nova governança — evidencia tentativa de favorecer os bondholders.

Inadimplementos e risco a serviços essenciais

A decisão descreve inadimplementos de obrigações concursais e extraconcursais e classifica a situação como “provável situação pré-falimentar”.

São mencionados episódios envolvendo risco de interrupção de serviços vinculados ao CINDACTA, além de atrasos que afetaram serviços de três dígitos, como SAMU e polícias militares estaduais.

Em trecho da decisão, a juíza afirma:

“Tudo isto posto, não pode este Juízo se afastar da conclusão acerca da provável situação pré-falimentar da recuperanda, que vem deixando de cumprir obrigações tanto do PRJ como extraconcursais.”

Também é citado que, paralelamente às dificuldades financeiras, foram mantidas remunerações elevadas a diretores e conselheiros eleitos pelos fundos.

Contratos não submetidos ao juízo

A magistrada registra que os contratos firmados com a INTEGRA e com gestores indicados pelos controladores não foram levados ao conhecimento do juízo no momento da celebração e apenas vieram aos autos após intervenção judicial na administração da companhia.

Segundo a decisão:

“Estes contratos jamais foram trazidos ao conhecimento do Juízo pelos então gestores da Oi, e apenas foram obtidos após a intervenção judicial na empresa.”

Esse elemento foi considerado relevante para caracterizar a plausibilidade das alegações de conflito de interesses.

Medida cautelar e alcance

A juíza entendeu presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para determinar o arresto dos créditos e das garantias a eles vinculadas, inclusive participações acionárias.

A decisão afirma que a medida é “unicamente assecuratória do resultado útil do processo” e não retira o direito de crédito, mas visa garantir eventual condenação, considerando que as rés são sediadas no exterior.

O pedido da Oi de suspensão dos direitos políticos e deliberativos foi indeferido, sob o entendimento de que o arresto não elimina a existência do crédito nem autoriza a supressão de prerrogativas inerentes.

A magistrada também determinou comunicação ao juízo responsável pelo Chapter 15 nos Estados Unidos, para dar efetividade à medida cautelar em solo estrangeiro.

Fonte: Tele.Síntese (20/02/2026)

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