Processo irá considerar maiores contribuições antes de julho de 1994 e todos os aposentados do INSS têm direito à revisão do INSS
O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nos últimos dias, a tão aguardada Revisão da Vida Toda para os aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Sendo assim, a partir de agora os segurados terão o direito de requerer na Justiça a inclusão de todas as contribuições previdenciárias, mesmo aquelas anteriores a julho de 1994.
No entanto, o procedimento ainda pode ser um pouco confuso para algumas pessoas. Pensando nisso, o portal FDR preparou um guia completo para te ajudar a ficar por dentro do assunto. Confira!
O que é a revisão da vida toda?
A revisão da vida toda ou revisão da vida inteira, como também é conhecida, certamente é o modelo mais popular entre os segurados brasileiros. O objetivo da revisão da vida toda é incluir no cálculo da aposentadoria (Renda Mensal Inicial ou RMI) todos os períodos de contribuições junto ao INSS.
Por este motivo, a Justiça autorizou este modelo de revisão do INSS, possibilitando a aquisição do benefício por trabalhadores com salários altos antes de 1994. Os trabalhadores que iniciaram as contribuições após este período ou aqueles que tiveram o salário reduzido depois de 1994 também podem solicitar a revisão da vida toda.
Até a promulgação da Reforma da Previdência em novembro de 2019, a revisão da vida toda era permitida somente para o cálculo da aposentadoria de trabalhadores após o mês de julho de 1994, início do Plano Real.
Quem tem direito à revisão da vida toda?
Tem direito à revisão, qualquer pessoa que receba um dos seguintes benefícios a partir de 1999:
- Aposentadoria por tempo de contribuição;
- Aposentadoria por idade;
- Aposentadoria especial;
- Aposentadoria por invalidez;
- Auxílio-doença;
- Pensão por morte;
A revisão da vida toda pode trazer benefícios a muitos brasileiros aposentados, mas antes de entrar com a revisão na justiça federal é preciso:
- Realizar o cálculo para ter certeza que a revisão é boa para você;
- Encontrar um advogado de sua confiança para ingressar com a ação (se atente com quem promete milagres, no direito trabalha-se com possibilidades e não certezas);
- Estar ciente que apesar de muitos julgamentos favoráveis, esta ação não está ganha.
Exemplo de causa da revisão da vida toda
Paulo trabalhou por 20 anos em uma agência bancária até 1993, ganhando um salário sempre superior ao teto do INSS. Em 1993, ele decidiu se desligar do banco e abrir o próprio negócio, uma panificadora.
Então, Paulo começou a contribuir junto ao instituto somente sobre o valor equivalente a um salário mínimo, até 2009, quando se aposentou por tempo de contribuição por completar 58 anos.
Sendo assim, o valor da aposentadoria por tempo de contribuição de Paulo, ficou apenas em um salário mínimo, já que a nova forma de cálculo considera somente as contribuições posteriores a 1994. Ou seja, todas aquelas contribuições no teto de quando trabalhava no banco, não foram contabilizadas no cálculo da aposentadoria.
Caso Paulo seja submetido à revisão da vida toda, as contribuições referentes aos 20 anos citados serão incluídas no cálculo da aposentadoria. Portanto, o valor do benefício poderá aumentar de R$ 880,00 para R$ 4.931,12, além dele ter o direito a receber mais de R$ 250.000,00 de atrasados.
Relação entre a Reforma da Previdência e a revisão da vida toda
Os beneficiários cuja a data de início do benefício (DIB), for posterior à de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência), não será possível pleitear a revisão da vida toda. Isso porque, o artigo 26 da EC, nº 103/2019, decretou que, somente os salários de contribuição a partir de julho de 1994 não fossem reunidos ao cálculo do salário do benefício.
Em outras palavras, antes era possível solicitar o afastamento da regra de transição e aplicar a regra permanente, contudo, agora, a limitação corresponde à regra permanente, além de ter sido constitucionalizado.
Análise da revisão da vida toda
Para conferir se o valor da aposentadoria seria superior ou inferior ao se afastar da regra de transição, é necessário realizar o cálculo previdenciário de cada cliente individualmente. Pois, ainda não existe uma regra geral que permita saber se o resultado é favorável ou não, sem calcular. Existem apenas dois indícios, entretanto, não são absolutos:
- Caso os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 sejam mais altos que os demais;
- Caso o cálculo tenha caído no “divisor mínimo”.
Sendo assim, o auxílio de um advogado previdenciário é essencial para realizar estes cálculos, e encontrar os benefícios mais viáveis a cada cliente, junto aos melhores honorários.
Fonte: FDR (28/02/2022)
Nota da Redação: A matéria acima não considera o fundamento da decadência, isto é, se a possível ação na justiça de recalculo é anterior a 10 anos da Data de Início do Benefício aposentadoria (DIB).
Para facilitar o entendimento do leitor, caberá ou não uma revisão da vida toda do valor do novo benefício de acordo com as seguintes circunstâncias:
- Se a DIB for antes de 29/11/1999: Não cabe, pois não foi aplicada a regra de transição no cálculo e sim a regra anterior à Lei 9.876/99;
- Se a DIB for após 29/11/1999 e for há mais de 10 anos: Se o cálculo da revisão for vantajoso, pode tentar ingressar, mas fundamentando no processo o afastamento da decadência;
- Se a DIB for após 29/11/1999 e for há menos de 10 anos: Se o cálculo da revisão estiver correto e for vantajoso, pode ingressar que o ganho será certo;
- Se a DIB for após 12/11/2019: Não cabe, porque a regra então “definitiva” da Lei 8.213/91 foi revogada tacitamente. É incompatível com a nova regra de cálculos da Reforma (art 26, EC 103/2019)
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