sábado, 21 de janeiro de 2023

Planos de Saúde de Fundos de Pensão: Publicada Resolução ANS / Previc contendo as atribuições relativas as operações desses planos



Resolução Normativa Conjunta ANS/PREVIC Nº 1 DE 18/01/2023, publicado no DOU em 20 jan 2023

Estabelece critérios para a execução das atribuições legais da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc e da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS relacionadas às operações de planos privados de assistência à saúde realizadas pelas entidades fechadas de previdência complementar.

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc e a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS,

Considerando o disposto no art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , e no uso de suas atribuições legais previstas, respectivamente, no art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009 , e no inciso II do art. 4º e Inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 , adotam a seguinte Resolução Conjunta e determinam a sua publicação.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios para a execução das atribuições legais da Previc e da ANS relacionadas às atividades de suplementação à saúde exercidas pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) que, nos termos do art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 2001 , foram autorizadas a continuar oferecendo a seus participantes e assistidos benefícios assistenciais à saúde.

Art. 2º As EFPC referidas no art. 1º sujeitam-se:

I - quanto à sua atividade previdencial e ao gerenciamento de seus planos de benefícios de caráter previdenciário, à legislação aplicável ao regime de previdência complementar fechada e à supervisão e fiscalização da Previc;

II - quanto às atividades de suplementação à saúde, à legislação aplicável ao setor de saúde suplementar e à regulação, normatização, fiscalização e controle da ANS.

Parágrafo único. Previc e ANS devem atuar de forma conjunta sempre que necessário para assegurar a atividade regular das EFPC.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DA PREVIC

Art. 3º Sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, incumbe à Previc:

I - proceder à fiscalização das atividades das EFPC referidas no art. 1º, respeitadas as atribuições legais e regulamentares da ANS;

II - aprovar alterações estatutárias e regulamentares, cisão, fusão, incorporação ou qualquer outro ato societário realizado pelas EFPC referidas no art. 1º, inclusive dispositivos relacionados aos planos privados de assistência à saúde, ouvida quanto a estes, previamente e de forma conclusiva, a ANS;

III - comunicar à ANS as sanções administrativas impostas às EFPC referidas no art. 1º e a seus aos dirigentes ou membros de conselhos estatutários; e

IV - comunicar à ANS a ocorrência de fatos de que tenha tido ciência e que possam ensejar a sua atuação administrativa.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA ANS

Art. 4º Sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, incumbe à ANS:

I - exercer seu poder de polícia sobre as EFPC referidas no art. 1º, especificamente quanto à operação de planos privados de assistência à saúde, respeitadas as atribuições legais e regulamentares da Previc e o disposto no art. 3º;

II - conceder, na forma e nos termos da regulamentação específica de saúde suplementar, autorização de funcionamento às EFPC referidas no art. 1º como operadora de planos privados de assistência à saúde;

III - aprovar os produtos, seus regulamentos, suas alterações e demais matérias relativas à operação de planos privados de assistência à saúde das EFPC referidas no art. 1º;

IV - comunicar à Previc as sanções administrativas impostas às EFPC referidas no art. 1º;

V - comunicar à Previc a ocorrência de fatos de que tenha tido ciência e que possam ensejar a atuação administrativa daquele órgão; e

VI - suspender a comercialização dos planos privados de assistência à saúde das EFPC referidas no art. 1º.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES CONJUNTAS DA PREVIC E DA ANS

Art. 5º Sem prejuízo de suas respectivas atribuições legais e regulamentares, incumbe à Previc e à ANS mediante atuação conjunta:

I - decretar regime de administração especial nas EFPC referidas no art. 1º, para sanear plano privado de assistência à saúde;

II - nomear administrador especial, às expensas das EFPC referidas no art. 1º;

III - designar comissão de inquérito para apurar a responsabilidade dos administradores, controladores e membros dos conselhos estatutários das EFPC referidas no art. 1º, cujo plano privado de assistência à saúde esteja sob administração especial; e

IV - cancelar o registro e extinguir planos privados de assistência à saúde das EFPC referidas no art. 1º.

CAPÍTULO V DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 6º As EFPC, para operar no setor de saúde suplementar como operadoras de planos privados de assistência à saúde, devem, na forma e nos termos da regulamentação específica, manter perante à ANS autorização de funcionamento por meio do respectivo processo de outorga.

Art. 7º A autorização de funcionamento referida no art. 6º será concedida apenas às EFPC que, na data da publicação da Lei Complementar nº 109, de 2001 , prestavam a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde.

Art. 8º Fica vedado às EFPC atuarem perante à ANS como mantenedoras de seus próprios planos privados de assistência à saúde.

Parágrafo único. Mantenedora é a pessoa jurídica de direito privado que garante os riscos decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde mediante a celebração de termo de garantia, na forma e nos termos definidos em regulamentação específica de saúde suplementar.

Art. 9º Os estatutos sociais das EFPC referidas no art. 1º devem prever critérios e formas de participação dos beneficiários titulares que contribuem para o custeio do plano privado de assistência à saúde, bem como do respectivo patrocinador, na composição dos seus órgãos de administração superior, observados os preceitos das Leis Complementares nº s 108 e 109, de 2001.

CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO-FINANCEIRO

Art. 10. As EFPC referidas no art. 1º devem estabelecer custeio específico para os planos privados de assistência à saúde e a sua contabilização e o seu patrimônio devem ser mantidos segregados dos planos de benefícios previdenciários, nos termos do art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 2001 .

Art. 11. As EFPC referidas no art. 1º devem prestar à ANS informações de natureza econômico-financeira de seus planos privados de assistência à saúde, na forma e periodicidade definidas em regulamentação específica de saúde suplementar.

Art. 12. A constituição e aplicação, pelas EFPC referidas no art. 1º, dos ativos garantidores de provisões técnicas relacionadas à operação de planos privados de assistência à saúde e do patrimônio líquido ajustado individualizado devem ser realizadas nos termos e na forma da regulamentação específica de saúde suplementar.

Art. 13. A ANS pode realizar visita técnica nas EFPC referidas no art. 1º para examinar a escrituração contábil, os controles internos e as informações patrimoniais relacionadas à operação de planos privados de assistência à saúde nas seguintes hipóteses:

I - quando a entidade se negar a encaminhar à ANS as informações econômicofinanceiras a que está obrigada pela regulamentação específica de saúde suplementar;

II - quando as informações econômico-financeiras forem inconsistentes; ou

III - quando, em decorrência de denúncia, tomar ciência de alguma irregularidade de natureza econômico-financeira.

Parágrafo único. A ANS deve comunicar à Previc as anormalidades econômicofinanceiras ou administrativas graves que tenham sido detectadas durante a visita técnica.

Art. 14. A ANS pode determinar às EFPC referidas no art. 1º, nos termos e na forma da regulamentação específica de saúde suplementar, a apresentação de plano de adequação econômico-financeira ou termo de assunção de obrigações econômicofinanceiras quando detectar indícios de anormalidades econômico-financeiras nos seus planos privados de assistência à saúde.

Art. 15. As EFPC referidas no art. 1º devem promover a realização de auditoria independente, especificamente para os planos privados de assistência à saúde, na forma e periodicidade estabelecidas em regulamentação específica de saúde suplementar.

Art. 16. As EFPC referidas no art. 1º, relativamente ao plano de contas da ANS e à aplicação de seus recursos, devem observar o disposto em regulamentação específica do setor de saúde suplementar.

CAPÍTULO VII DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 17. Sempre que forem detectadas nas EFPC referidas no art. 1º anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS pode propor à Previc a decretação de regime de administração especial, às expensas dessas entidades, com o objetivo de sanear seus planos privados de assistência à saúde.

§ 1º A decretação do regime a que alude o caput depende de análise técnica conclusiva da ANS quanto à sua necessidade e de manifestação da Previc quanto aos impactos da medida sobre a EFPC.

§ 2º Cabe à ANS indicar o nome do administrador especial, bem como processar e conduzir o regime especial.

CAPÍTULO VIII DA RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES

Art. 18. Para a apuração da responsabilidade dos administradores, controladores e membros dos conselhos estatutários das EFPC referidas no art. 1º, cujo plano privado de assistência à saúde esteja sob administração especial, a Previc e a ANS designarão comissão de inquérito composta por, no mínimo, três servidores públicos federais ocupantes de cargo efetivo, sendo ao menos um deles indicado pela ANS.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. As alterações estatutárias eventualmente necessárias para o cumprimento do disposto no art. 8º devem ser submetidas à prévia e expressa aprovação da Previc.

Art. 20. Aplicam-se às EFPC referidas no art. 1º as disposições da regulamentação específica de saúde suplementar que disciplina a atividade das entidades de autogestão.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Previc e ANS, em conjunto.

Art. 22. Revoga-se a Instrução Conjunta SPC/ANS nº 01, de 18 de dezembro de 2008.

Art. 23. Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.


MAURÍCIO NUNES DA SILVA - Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS

JOSÉ ROBERTO FERREIRA SAVOIA - Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc

Fonte: LegisWeb (20/01/2023)

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