TST ainda não definiu posição final sobre introdução da cobrança de coparticipação em contratos vigentes de planos de saúde
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem adotando posições distintas a depender do contexto da contratação e das regras aplicáveis, existindo diretrizes já consolidada e temas ainda pendentes de pacificação geral sob o rito dos recursos repetitivos.
Empregados Antigos vs. Alteração Prejudicial do Contrato
- Inviolabilidade do direito adquirido (Art. 468 da CLT): A jurisprudência das Turmas do TST entende que a alteração unilateral ou via norma coletiva que passa a exigir coparticipação financeira de empregados contratados em momento anterior — quando o benefício era concedido sem custos — configura alteração contratual lesiva.
- Efeito da Súmula 51, I: Alterações nas regras do plano de saúde só atingem os trabalhadores admitidos após a mudança. Para os já contratados, mantém-se o regime isento ou a condição mais benéfica.
Acordos e Convenções Coletivas
- Se houver previsão expressa em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) instituindo a coparticipação apenas para novos contratos, a medida é tida como válida.
- Porém, se a norma coletiva tentar impor a cobrança de coparticipação a quem já gozava do plano totalmente custeado pelo empregador, o TST tem reiteradamente anulado a cobrança para os empregados antigos.
Recurso Repetitivo em Andamento
- O TST instaurou incidente para julgar sob a sistemática dos Recursos Repetitivos a validade jurídica de mudanças na forma de custeio e a migração para regimes de coparticipação em planos empresariais.
- O objetivo desse julgamento é fixar uma tese jurídica vinculante para padronizar o entendimento de todos os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) sobre os limites da alteração de custeio.
Planos de Autogestão do Próprio Judiciário (ex: TST-Saúde)
- Nos regulamentos internos de assistência à saúde para seus próprios servidores, o TST aplica regras de coparticipação (com percentuais definidos para consultas/exames e teto limite de comprometimento da remuneração), conforme autorizado pela legislação de saúde suplementar da ANS.
Já houve decisão a respeito, ou ainda não?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) ainda não possui uma tese jurídica definitiva e vinculante pacificada pelo Tribunal Pleno sobre o tema.
Processo em andamento (Repetitivo): O assunto foi afetado para o rito de Recursos Repetitivos (Tema 022) para definir se a mudança na forma de custeio e a instituição de regimes de coparticipação em planos de saúde empresariais configuram alteração contratual lesiva. Enquanto esse julgamento definitivo não é concluído, processos semelhantes em instâncias inferiores permanecem sobrestados.
Decisões de Turmas: Embora o Plenário ainda não tenha dado a palavra final, as turmas do TST continuam julgando casos concretos de acordo com as peculiaridades de cada processo. Existem entendimentos divididos, como decisões isoladas de turmas aceitando alterações normativas específicas (a exemplo da adaptação de planos para inativos por faixa etária conforme normas da ANS, julgado pela 7ª Turma do TST), e decisões tradicionais que protegem o direito adquirido de empregados antigos quando a cobrança viola normas coletivas ou altera unilateralmente contratos mais benéficos.
Existe prazo para essa definição?
Não existe um prazo legal taxativo ou data-limite fatal fixada pela legislação para que o TST conclua o julgamento do recurso repetitivo (Tema 022).
Andamento Processual do Tema 022
- Afetação Recente (Agosto de 2026): O Tribunal Pleno do TST definiu a afetação da matéria ao rito do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR). A votação delimitou formalmente que o Pleno fará a análise do mérito com efeito vinculante.
- Prazo Regimental Interno: O Regimento Interno do TST prevê regimentalmente o processamento prioritário para recursos repetitivos, mas a inclusão em pauta e a conclusão da votação dependem do relator (Ministro Augusto César Leite de Carvalho) e da pauta da presidência do tribunal.
- Julgamento de Mérito Pendente: O mérito da legalidade da coparticipação ainda aguarda ser pautado para sustentações orais e votos no Tribunal Pleno.
Efeito Prático da Espera
Enquanto a tese vinculante não é publicada, a ordem de sobrestamento emitida pelo TST permanece válida. Isso significa que os processos individuais e coletivos no país que tratam da alteração de custeio/coparticipação continuam travados nas instâncias de origem aguardando a decisão final do tribunal.
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