É praticamente impossível a revisão deixar de ser um ganho dos aposentados
Se perguntar ao mais otimista advogado do INSS se a revisão da vida toda pode ser revertida, a resposta será não.
Depois de dois julgamentos demorados, todos os pontos de vistas dos ministros do Supremo Tribunal Federal e detalhes do processo foram exauridos. No primeiro julgamento, os ministros gastaram mais de 3 horas debatendo no plenário virtual. No segundo, desta vez presencial, gastou-se uma tarde. Em ambos os casos, a maioria venceu pelo placar de 6 a 5. Tecnicamente, o instituto pode recorrer e delongar a finalização do processo, mas sem ameaçar a existência do direito. Mesmo assim, muitos aposentados continuam sofrendo com a dificuldade de ver o aumento nas suas aposentadorias. Veja como contornar essa situação.
Antes de mais nada, é preciso lembrar que eventual recurso do INSS seria mais protelatório do que ameaçador. É praticamente impossível a revisão deixar de ser um ganho dos aposentados. Por ter gerado interesse nacional, os ministros do STF empenharam afinco em elaborarem seus votos. Por isso, a decisão colegiada foi bem discutida, construída e apaziguada. Os embargos de declaração, recurso que possa ser utilizado pelo INSS, se digna a corrigir pequenos erros no julgado, mas improvável que acarrete mudança radical.
Formalmente, a discussão só finaliza quando não admitir mais recursos. É o chamado trânsito em julgado. Este tem sido o principal argumento de muitos juízes em impedir o aumento da revisão imediatamente. Muitos aposentados, ao pedirem a tutela de evidência, mecanismo processual para autorizar o reajuste rapidamente, têm se deparado com o obstáculo de que o recurso extraordinário n. 1.276.977-DF não finalizou e carece recurso do INSS.
O curioso é que esse preciosismo não ocorreu quando o mesmo STF julgou a desaposentação de forma desfavorável aos aposentados em outubro de 2016. Naquele ano, o Supremo fez um debate detalhado sobre a desaposentação e negou para todo Brasil. Mas o trânsito em julgado só aconteceu quatro anos após, em fevereiro de 2021. Nem por isso os arquivamentos dos processos esperaram tanto tempo. Mesmo pendente do trânsito em julgado, muitos juízes finalizaram em massa os processos no dia seguinte ao julgamento da desaposentação.
Agora em muitos casos país afora se revela outro cenário. O trânsito em julgado, ignorado para fulminar precocemente processos de desaposentação ainda em andamento, está representando no caso da revisão da vida toda um obstáculo para o dinheiro chegar até os aposentados.
Um caminho para tentar atenuar esse imbróglio vem do próprio STF. Com a recusa em aumentar logo o benefício previdenciário, o aposentado precisará recorrer. E um argumento é um julgado do Supremo ao ser taxativo de que não é preciso aguardar o trânsito em julgado para se ter efeito financeiro no processo. O ministro Roberto Barroso, ao analisar o recurso extraordinário n. 1279796, foi categórico ao lembrar que a "jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a existência de decisão proferida por seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma".
Conforme esse entendimento, não haveria necessidade de esperar recurso do INSS que no íntimo não tem chance de alterar a essência do que ficou decidido na revisão da vida toda. Com isso, se resolveria outro problema processual que é o sobrestamento ou suspensão de todos os processos com igual tema. É que o sobrestamento é finalizado ou levantado quando ocorre o trânsito em julgado. Uma coisa relaciona-se à outra. Então, embora interligados, alguns juízes oscilam num ou noutro entendimento para não autorizar o aumento imediato.
Muitos magistrados têm inclinação em julgar em prol das matérias da fazenda pública, além de outros que não concordam com o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1102 (Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99).
Essas questões formais terminam sendo pretexto para adiar o pedido de aumento imediato dos aposentados. Por isso é importante o aposentado recorrer judicialmente quando enfrenta obstáculos dessa natureza, inclusive invocando o precedente do próprio STF de que não seria necessário esperar o trânsito em julgado. Afinal, no caso da desaposentação, a demora até o trânsito em julgado demorou quatro anos após o julgamento principal.
Fonte: Folha de SP (01/02/2023)
Nota da Redação: Para saber se vc tem direito a essa revisão, consulte esse link, atualizando a data.
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