terça-feira, 7 de abril de 2020

Comportamento: Entenda quando o corte de salário de empregados com carteira assinada pode ser feito por negociação individual (MP 936)



Nas reduções de 50% e 70% ou suspensão de contrato, acordo direto com trabalhador só vale para quem ganha menos de R$ 3.135 ou mais de R$ 12.202,12

A Medida Provisória (MP) 936, que permite a redução de salário e jornada ou até a suspensão do contrato de trabalho e prevê a complementação da remuneração do trabalhador pelo governo, tendo como base o seguro-desemprego, já está valendo, inclusive para empregados domésticos e cuidadores de idosos, desde que tenha o contrato registrado em carteira de trabalho.

De acordo com a MP, as reduções de salários podem ser de 25%, 50% e 70%. Em alguns dos casos, a mudança pode ser feita por negociação individual, sem a participação do sindicato ao qual o empregado está vinculado.

Quando o corte for de 25%, a mudança pode ser feita por acordo individual entre o patrão e o empregado, independente da faixa salarial. Já nas reduções de 50% e 70% ou suspensão de contrato, os acordos individuais só poderão ser firmados com empregados que ganham menos de R$ 3.135 ou mais de R$ 12.202,12. Os trabalhadores que recebem entre R$ 3.136 e R$ 12.202,11 só poderão ter seus contratos modificados por acordo ou convenção coletiva, com a participação do sindicato.

Entenda como ficam os acordos entre empresas e empregados e que direitos serão preservados durante o regime especial:

Regras gerais

O que é?
A MP 936 autoriza os empregadores a reduzirem salários e jornada de trabalho dos funcionários durante a pandemia do coronavírus para preservar empregos. Poderá haver também suspensão temporária do contrato de trabalho. Nos dois casos, o governo vai compensar parte da perda na remuneração do trabalhador.

Quanto tempo dura a redução?
O empregado poderá ter o salário reduzido por até 90 dias.

Como vai funcionar?
As empresas poderão reduzir salários e jornada dos funcionários em 25%, 50% e 70%. Ou seja, se o trabalhador recebe R$ 3 mil e trabalha 44 horas por semana e houver corte de 50% em salário e jornada, a remuneração cai a R$ 1.500 por 22 horas de trabalho. Cortes diferentes destes têm de ser feitos por acordo coletivo.

Como deve ser o acordo?
Os termos do acordo, tantos os novos quanto os já realizados, poderão ser encaminhados pelas empresas pelo site e aplicativo Empregador Web. Será preciso informar o número das contas de cada funcionário em regime de jornada e salário reduzido para que o pagamento seja direcionado pelo governo.

Como fica o salário

Como fica o salário do trabalhador?
O trabalhador vai receber a remuneração proporcional do empregador mais a complementação do governo.

O repasse do governo vai repor todo o salário?
Não necessariamente, porque o valor do seguro-desemprego não é equivalente ao salário que o empregado recebe na ativa. As reduções no valor total do salário serão maiores para aqueles que ganham acima de R$ 5 mil. Para quem ganha acima de R$ 10 mil, a queda pode chegar a 57,31%, no caso de redução de 70%.

Descontos Foto: Criaçao O Globo
Imagem: Criação O Globo

Vale para trabalhador com contrato intermitente?
Sim. Se esse trabalhador tiver mais de um empregador, receberá a compensação de cada um que reduzir a jornada. Terá direito ainda ao auxílio de R$ 600 aprovado pelo governo para informais.

Acordos, benefícios e recolhimentos

Como é a negociação?
Quando o corte for de 25%, a mudança pode ser feita por acordo individual entre o patrão e o empregado, independente da faixa salarial. Nas reduções de 50% e 70% ou suspensão de contrato, os acordos individuais só poderão ser firmados com empregados que ganham menos de R$ 3.135 ou mais de R$ 12.202,12. Os trabalhadores que recebem entre R$ 3.136 e R$ 12.202,11 só poderão ter seus contratos modificados por acordo ou convenção coletiva, com a participação do sindicato.

Há outras opções de acordo coletivo?
Eles serão necessários em caso de reduções salariais diferentes das previstas na MP. Para redução de até 24,9%, não há compensação. Entre 25% e 49%, haverá pagamento de 25% do seguro-desemprego; para 50% a 69%, são pagos 50% do valor do seguro. Corte superior a 70% tem 70% da compensação.

As empresas podem  pagar compensação extra?
Sim, via acordo individual ou coletivo. Mas a compensação extra terá caráter indenizatório. Não incidirão sobre ela contribuições como Previdência e FGTS.

O empregado pode ser demitido após redução ou suspensão de contrato?
Não imediatamente. A MP prevê um período de estabilidade para trabalhadores atingidos pela medida, equivalente ao tempo de suspensão do contrato ou da redução. Se a empresa reduzir salário e jornada por dois meses, o funcionário terá o emprego nesse período e por mais dois meses.

Como fica o cálculo da contribuição para o FGTS?
A base de cálculo para o FGTS será o salário reduzido, sem o acréscimo do seguro-desemprego. E o trabalhador não terá direito a sacar o Fundo. Em caso de suspensão do contrato, não haverá recolhimento.

E o pagamento de décimo terceiro proporcional?
Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a contagem da proporcionalidade do décimo terceiro salário fica interrompida, assim, não serão considerados os meses de suspensão. No caso da redução, não há um consenso ainda , mas a maioria dos advogados consultados diz que o cálculo do décimo terceiro continuará sendo feito com base no salário contratual.

Como ficam benefícios?
Planos de saúde e odontológico devem ser mantidos tanto em caso de redução quanto de suspensão de contrato. Quanto ao vale-refeição, não há consenso entre especialistas, pois seria pago apenas a empregados trabalhando.

Previdência privada e auxílios creche e funeral são mantidos?
Sim. Se não houver deslocamento do empregado para trabalhar, não é devido o vale-transporte.

Qual o efeito sobre férias?
Não há efeito sobre direito a férias, e o adicional de um terço do salário deverá ser pago normalmente. A MP 927, porém, permite ao empregador antecipar férias de empregados. Neste caso, todo o período de férias deve ser cumprido. Após o término, o empregado pode retornar ao trabalho, ter o contrato reduzido ou suspenso.

Como ficam trabalhadores que já estavam em licença?
Os empregados em licença médica e aqueles afastados pelo INSS não poderão ter seus contratos de trabalho suspensos. Só após o fim do afastamento é que o empregador poderá adotar as medidas previstas nas MPs.

Como é a suspensão de contrato?
A suspensão de contrato pode ser feita por até 60 dias. Neste caso, o governo se compromete a pagar 100% do seguro-desemprego, caso a empresa tenha faturamento anual de até R$ 4,8 milhões.

Quem adoecer durante a suspensão de contrato, depois, volta a receber salário integral?
O contrato fica suspenso pelo prazo acordado com o empregador. Se o trabalhador adoecer nesse período e receber atestado médico de afastamento das funções superior a 15 dias, ele deve procurar o empregador para ser encaminhado ao INSS ou fazer isso diretamente para que possa receber o auxílio-doença.

Como ficam as gestantes?
Elas podem ter seus contratos reduzidos ou suspensos, como qualquer outro empregado. Não podem, contudo, ser demitidas sem justa causa, pois têm estabilidade no emprego. Também não pode haver alteração no contrato das trabalhadoras que estiverem em licença-maternidade.

Quem pode aderir ao novo regime?
O regime atende a empresas privadas, não valendo para aquelas de economia mista, como a Petrobras. Empresas que já reduziram jornada e salário de seus funcionários também poderão se beneficiar da MP. Os empregadores têm dez dias, a contar da publicação da medida, para adequar e enviar os acordos para o governo.

Como é para grandes empresas?
As grandes empresas, com faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões, terão de se comprometer a bancar ao menos 30% do salário do funcionário afastado. Neste caso, o governo dá 70% do seguro-desemprego.

Fonte: O Globo (06/04/2020)

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