Conheça as informações encaminhadas ao jornal “O Estado de S. Paulo” no dia 6/12/2023 e que não constam da matéria publicada em 11/12.
Nota ao jornal O Estado de S. Paulo
Diante da solicitação de posicionamento recebida do jornal “O Estado de S. Paulo”, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) informa o seguinte:
1. O processo de elaboração da Resolução PREVIC 23/2023 cumpriu todas as etapas previstas na legislação em vigor. Resultou do esforço de diversas áreas da PREVIC, a partir do diagnóstico do Relatório de Transição Governamental de 2022, incluindo a Diretoria de Fiscalização, a Diretoria de Licenciamento, a Diretoria de Normas (responsável pela coordenação do processo) e a Procuradoria Federal junto à PREVIC – órgão da Advocacia-Geral da União (AGU). Seis entidades que representam o setor, em suas diferentes áreas, foram ouvidas em consulta restrita, opção prevista (e não obrigatória) na então vigente Resolução PREVIC nº 5/2022.
2. Para dar transparência pública, desde o dia 13/11/2023, a Diretoria Colegiada da autarquia liberou o acesso à íntegra de todo o processo de elaboração da Resolução diretamente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), onde estão publicados mais de 100 documentos, pareceres, notas técnicas, tabelas, consultas e quadros que serviram de base à redação final da nova Resolução. Uma decisão inédita no âmbito da PREVIC. Mais detalhes no link: www.gov.br/previc/pt-br/noticias/previc-divulga-processo-de-elaboracao-da-resolucao-23-que-completa-3-meses-de-vigencia .
3. A PREVIC consolidou 38 atos vigentes numa única Resolução, reduzindo, aproximadamente, de 633 artigos para 389 (39%), com efeitos sobre a clareza, concisão e redução de custos perante os normativos exarados pela PREVIC. A revisão e consolidação normativa em um único diploma legal é uma obrigação legal no primeiro ano de um novo governo (conforme previsão do Decreto nº 10.139/2019).
4. Outros órgãos também já realizaram revisões e consolidações normativas. A Secretaria do Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, por meio da Portaria MTP 1.837, de 30/06/2022, consolidou e revogou 87 normativos. No âmbito do COREMEC (Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros de Previdência e Capitalização), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Resolução 175, de 30/12/2022, consolidou e revogou 38 normativos e, por meio da Resolução CVM nº 192, de 18/10/2023, revogou 40 normativos. A Superintendência de Seguros Privados (Susep), instituiu, a partir de 2020, o chamado "revisaço" com a revogação de 274 atos normativos para promover a adequação do arcabouço normativo e a simplificação regulatória do mercado de seguros, atendendo aos preceitos da Lei de Liberdade Econômica (lei nº 13.879, de 2019).
5. Deve ser observado que o Decreto 10.411/2020, em seu artigo 4º, inciso VII, expressamente autoriza a dispensa de análise de impacto regulatório em ato normativo que tenha o objetivo de diminuir os custos regulatórios, como é o caso da Resolução PREVIC 23.
6. Ato Regular: Não há qualquer dúvida quanto à legalidade da definição do conceito de ato regular de gestão, conforme deixa claro o Parecer nº 000251/2023/CONJUR-MPS/CGU/AGU, de 27/10/2023, seguido pelo Parecer nº 0008/2023/CHEF/PFPREVIC/PGF/AGU, de 20/11/2023, demonstrando que esse conceito é utilizado desde 2015 no âmbito da previdência complementar, inclusive com decisões de diretorias anteriores da PREVIC e da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, a partir do parágrafo único do art. 22 da Resolução CGPC nº 13, de 2004.
7. O ato regular de gestão se caracteriza pela prática de ações fundamentadas nos seguintes critérios: a) boa-fé, de agir com honestidade e retidão no trato dos negócios e das pessoas; b) atribuições e poderes do cargo ou função que exerce; c) técnicas e conhecimentos próprios de gestão e riscos dos negócios; d) dados e informações disponíveis por ocasião da decisão; e) análise e reflexão sobre conveniência de fazer ou não fazer o negócio proposto. Portanto, pode-se dizer que o ato regular de gestão é o conjunto de ações e práticas administrativas dos gestores, executadas de maneira informada e refletida, empregadas na condução dos negócios próprios ou de terceiros.
8.Praticar um ato regular de gestão é o mesmo que agir em conformidade com as normas legais e éticas na gestão dos negócios próprios ou de terceiros. A adoção do ato regular de gestão pela PREVIC, que estipula um parâmetro de conduta, representa um alinhamento com as melhores práticas de fiscalização praticadas nos organismos nacionais e internacionais, entre eles, o International Organisation of Pension Supervisors (IOPS), o Banco Central (BACEN), a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
9. Isso afasta qualquer ideia de afrouxamento do papel sancionatório da PREVIC, haja vista que as irregularidades cometidas continuarão a ser apuradas e as penalidades aplicadas, segundo as tipificações previstas no Decreto nº 4.942/2003.
10. Também conforme consta do Parecer nº 000251/2023/CONJUR-MPS/CGU/AGU e do Parecer nº 0008/2023/CHEF/PFPREVIC/PGF/AGU, não há que se falar em aplicação retroativa do art. 230 da Resolução PREVIC 23/2023. Mesmo assim, por recomendação (e não determinação) da Conjur/MPS, a Diretoria Colegiada da PREVIC acatou a sugestão e decidiu acrescentar um parágrafo ao texto da Resolução 23 para deixar explícita a não retroatividade, conforme prevê a Resolução PREVIC nº 24/2023.
11. Diretores: Importante esclarecer que não há diretores da autarquia autuados pela PREVIC por gestão temerária. A gestão temerária é enquadrada no art. 4º, parágrafo único da lei 7492/1986, enquanto as capitulações de irregularidades administrativas na previdência complementar estão nos arts. 64 a 110 do decreto 4942/2003.
12. A PREVIC apenas apura infrações administrativas, cabendo a apuração de crimes ao Ministério Público, sem qualquer espécie de interferência desta autarquia. Os diretores são nomeados pela Casa Civil, em observância aos artigos 4º e 5º da Lei 12.154/2009, cujos critérios de impedimento são observados com rigor.
13. Atuação garantista e republicana: Não há dúvida de que a atuação técnica, republicana e garantista da atual gestão da PREVIC tem gerado reações de parcela dos servidores, responsáveis pela atuação policialesca e persecutória verificada em governos anteriores, que ignoram o relevante papel orientativo e preventivo da supervisão baseada em riscos, desenvolvida pela autarquia.
14. Importante observar que no passado recente foram editadas dezenas de normas, contrariando pareceres da Procuradoria e sem qualquer análise de impacto regulatório. Também foi editada a Portaria 585/2020, ato secreto que regulamentava anteriormente os procedimentos de fiscalização, aplicada sem análise de impacto regulatório, sem parecer jurídico e nota técnica e, sequer, foi publicada no DOU ou site da PREVIC.
15. FIP Sondas: Os dois processos citados referentes ao Fip Sondas foram julgados na Diretoria Colegiada da PREVIC, e estão na Câmara de Recursos da Previdência Complementar (CRPC) para julgamento dos recursos voluntários impetrados pelos autuados. No julgamento da Dicol/PREVIC o auto de infração foi julgado procedente para conselheiros deliberativos, diretores e membros do Comitê de Investimentos. Diretores foram multados e inabilitados (de 2 a 4 anos); membros do Conselho Deliberativo e do Comitê de Investimentos foram multados. As multas foram no CPF do agente sancionado.
16. Procuradoria Federal na PREVIC: Cumpre informar, também, que o processo administrativo disciplinar relacionado ao ex-Procurador-Chefe da PREVIC, tramita em sigilo no âmbito da Advocacia-Geral da União, no qual deve ser respeitado o contraditório e a ampla defesa, garantidos constitucionalmente. Porém é importante consignar que no processo mencionado (44011.000783/2023-72) não consta nenhum ato ou manifestação do referido Procurador.
17. O parecer da Corregedoria da PGF, que afastou provisoriamente o ex-Procurador-Chefe da PREVIC, visa tão-somente garantir os procedimentos de investigação, não apresentando caráter conclusivo. O parecer foi proferido no âmbito de investigação preliminar, sem contraditório e ampla defesa, que são exercidos dentro do processo administrativo disciplinar, atualmente, em fase de instrução.
18. A participação da Procuradoria Federal na elaboração da Resolução PREVIC 23 se deu em conformidade com as normas em vigor. A possibilidade de participação da Procuradoria desde as fases iniciais de discussão dos atos administrativos está prevista no artigo 17, inciso II, da Portaria PGF nº 526/2013 e é inclusive estimulada no Programa de Assessoramento Personalizado da Procuradoria-Geral Federal (item 2.3 da Carta de Serviços).
19. A possibilidade de que a análise jurídica seja feita pelo Procurador-Chefe, por sua vez, encontra previsão no artigo 9º, § 5º, da Portaria PGF nº 261/2017.
20. Não há previsão legal de submissão prévia (ou ex post) da minuta de Resolução PREVIC 23/2023, ao exame de adequação jurídica de corregedores ou procuradores da PGF/AGU como sugerido em seu pedido de informação. Até porque a PREVIC, por meio da Diretoria Colegiada, possui competência legal para expedir instruções/resoluções e estabelecer procedimentos para aplicação das normas relativas à sua área de competência, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei nº12.154, de 2009. Nem tampouco existe estipulação ou submissão de juízo sobre prazo de consulta pública ou restrita à PGF/AGU.
21. Não se pode admitir, contudo, que se deixem prevalecer interesses corporativos ou individuais que, estimulados por motivos não republicanos, quase levaram à extinção da PREVIC em julho de 2019 e que visam abalar a credibilidade de um sistema sustentável, de relevante papel social e responsável pela preservação do padrão de vida de mais de oito milhões de brasileiros.
22. Por fim, cabe esclarecer que o papel institucional da PREVIC é de orientação, supervisão e fiscalização das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), visando dar mais segurança ao sistema, estimulando ações que melhorem as reservas previdenciárias acumuladas e seus rendimentos, permitindo investimentos de longo prazo na economia e o aumento da poupança nacional.
23. A autarquia não é um órgão de arrecadação tributária, nem policial, nem persecutório. A PREVIC atua dentro dos limites do Estado Democrático de Direito, com base na legislação fundante que a criou garantista e republicana.
ACSP/PREVIC, 6/12/2023
Fonte: Previc (11/12/2023)
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